Tribunal de Justiça do Rio faz exigências de conta bancária e documentos para realizar o pagamento de precatórios.

Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) estão exigindo comprovantes e nova documentação para o pagamento de precatórios — dívidas com sentenças judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso. Trazemos neste informativo as novas orientações, determinadas pelo Tribunal, para esclarecer os clientes do escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE).

O presidente do TJ-RJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, aprovou um novo ato normativo (15/2023), argumentando que o objetivo é combater as fraudes no levantamento de valores destinado à quitação de precatórios, “devidamente comunicados ao Ministério Público, à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e à Corregedoria-Geral da Justiça”. Entre as novas medidas de proteção estão o comprovante do tempo de abertura de conta corrente, além de apresentação de documentos.

Pelas novas regras, caso o crédito seja superior a R$ 250 mil ou o seu beneficiário, seja maior de 80 anos, o pagamento será efetuado somente com o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tem, comprovadamente, ocorrido mais de um ano antes da intimação. É possível também o beneficiário comparecer, pessoalmente, ao Departamento de Precatórios Judiciais (DEPJU) do TJ-RJ para a indicação dos dados bancários, “certificando-se nos autos”.

Vale lembrar que, em outro ato normativo (06/2023), o Tribunal de Justiça também fez alterações importantes. Esse ato trata de procedimentos operacionais para expedição do precatório, no âmbito do TJ-RJ. Entre as novidades, o beneficiário será intimado na pessoa do seu advogado para fornecer dados agora exigidos pelo tribunal para que o precatório seja expedido.

De acordo com o novo ato normativo, o ofício requisitório será instruído com a cópia do documento de identificação oficial e válido; a cópia do comprovante de residência do beneficiário; cópia da manifestação de concordância das partes quanto à prévia ou certidão de decurso de prazo; e os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.

Além disso, o juízo da execução é responsável por “decidir sobre a reserva de honorários contratuais quando o valor não constar do precatório”. Já as cessões de crédito terão que ser feitas exclusivamente por instrumento público, “não será nem registrada na fala desse”. E a cessão de crédito em precatório, “salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento”, abrange todos os “acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros”.

O pagamento dos precatórios, por sua vez, só será realizado ao procurador se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Mais: o instrumento de mandato precisa, ainda, ter sido celebrado há menos de três meses; ter firma reconhecida por autenticidade; indicar expressamente o número do precatório, cujo crédito o outorgado está autorizado a receber; estar acompanhado de cópia do documento de identificação oficial e válido do outorgante da procuração.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com o GAE. Nossa equipe de profissionais especializados poderá tirar eventuais dúvidas e dar todas as orientações necessárias para regularizar todos os processos com a inclusão dos novos documentos exigidos. Nosso número é +55 (21) 3824-0300 ou pelo e-mail atendimento@gadvogados.com.br.