Compensação tributária com precatórios favorece empresas

Além da crise sanitária, com a permanente elevação do número de contaminações e óbitos em todo o país, o coronavírus impõe aos brasileiros de forma geral toda a dramaticidade de um dos piores efeitos colaterais de seu combate: os reflexos implacáveis do isolamento social sobre a economia. Cumpre observar que além da queda no faturamento, que compromete o fôlego financeiro da maioria das empresas, há outro efeito perverso, de ordem fiscal: a necessária regularidade tributária. É aí que se confirma o dito popular “Além da queda, coice”, para ilustrar a dupla penalização.

Há, nesse caso, uma alternativa pouco divulgada, para mitigar os efeitos dessa crise econômica produzida pela crise sanitária. Ela está na lei nº 4200/17, que normatiza a compensação de débitos tributários e não tributários dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa com o estado de Rondônia via créditos de Precatório Judicial, conforme a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016. Isso representa um poderoso e eficaz trunfo em favor do contribuinte, enquanto o país não implementa uma ampla reforma tributária, imperiosa para a redução da complexidade, da insegurança jurídica e a iniquidade tributária vigentes.

Instrumento significativo no enfrentamento da onda de dificuldades que assola a economia em decorrência da crise sanitária, a “Compensação Tributária com Precatório Judicial no Âmbito do Estado de Rondônia nos Termos da Lei Estadual 4.200/RO” foi tema de palestra proferida pelo ex-conselheiro federal por Rondônia e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, Breno de Paula.

O evento, promovido pela Escola Superior de Advocacia com o apoio da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (Caaro), representou mais uma forte colaboração da OAB Rondônia no esforço pela retomada da normalidade em uma economia terrível e quase catastroficamente atingida pela pandemia. Não apenas pela eliminação de considerável parcela dos postos de trabalho, como, principalmente, pelo capital humano infelizmente afetado. Breno de Paula fez uma exposição cronológica e detalhada sobre a evolução da iniciativa de instrumentalização dos precatórios judiciais para compensação de débitos de natureza tributária (ou não).

É possível atualmente a compensação de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa; com a utilização de precatórios vencidos do Estado de Rondônia, Autarquias e Fundações próprias ou de terceiros, cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015, segundo o que estabelece o texto da lei nº 4.200. O montante do débito inscrito em dívida ativa pode ser integralmente compensado (valor principal, multa, juros e correção monetária).

A lei admite que para a compensação desses montantes seja facultada a utilização de um ou mais créditos de precatório em face de um ou mais débitos fiscais. E é permitida a compensação total ou parcial entre esses valores. Caso o crédito de precatório a ser compensado venha a ser superior ao débito fiscal, o saldo remanescente do beneficiário voltará à sua tramitação ordinária, para aguardar pagamento na ordem legal de inclusão do precatório. Da mesma forma, é permitida a compensação parcial de débitos do beneficiário frente ao Estado, caso em que o reconhecimento será válido apenas em relação ao montante compensado. Se inferior ao débito, ainda assim o precatório poderá ser utilizado. O saldo remanescente poderá ser recolhido à vista ou parcelado em até 60 meses.

O artigo 5º da lei aponta outra circunstância benéfica da negociação. É que desde a apresentação do pedido de compensação devidamente instruído, a Procuradoria-Geral do Estado não dará seguimento a atos de cobrança em relação ao débito a ser compensado, salvo para resguardar o Erário ou evitar sua prescrição. Em caso de execução fiscal, o requerente deverá pedir a suspensão da execução pelo período necessário para análise do pedido, estando a PGE autorizada a aquiescer com a suspensão do processo. E mais: o deferimento da compensação terá efeito retroativo à data do pedido, não incidindo juros e correção nos valores em compensação.

 

* Andrey Cavalcante é advogado, conselheiro Federal da OAB/RO e membro Honorário Vitalício da OAB/RO

 

Fonte: Rondoniagora

Supremo afasta aplicação de juros de mora em caso sobre precatório

Não incidem juros de mora entre a data de expedição do precatório e o efetivo pagamento do título pela Fazenda Pública. O entendimento é dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgarem recurso da União em sessão plenária realizada ontem, a última antes do recesso forense. Os julgamentos no Plenário da Corte serão retomados no dia 4 de agosto.

 

A discussão sobre os precatórios começou em outubro do ano passado. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, votou contra a aplicação dos juros de mora nos casos em que os pagamentos são feitos dentro do prazo previsto na Constituição Federal. Consta no artigo 100, parágrafo 5º, que os títulos expedidos até o dia 1º de julho têm de ser pagos no ano seguinte.

 

O relator levou em conta ainda a Súmula Vinculante nº 17, que já previa o entendimento, e sugeriu que o mesmo texto fosse usado como tese. O julgamento foi retomado ontem, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, e o entendimento de Luiz Fux foi acompanhado pela maioria.

 

Sete ministros votaram pela não incidência dos juros de mora no período entre a data de expedição e o pagamento do precatório – nos termos do voto de Fux – e três divergiram. A União alegava no recurso divergência de posicionamento nas turmas da Corte (RE 594892).

 

A decisão afeta pensionistas, beneficiários da previdência e servidores públicos que venceram discussões judiciais referentes a diferenças salariais, abono, adicionais ou prestações previdenciárias, assim como empresas credoras de indenizações devidas pelos entes públicos.

 

Para o ministro Marco Aurélio, que abriu divergência ao voto do relator, sem a incidência dos juros de mora nesse período, o credor poderá ter o seu crédito reduzido em até 9%. “Esse recurso da União é vergonhoso”, disse ao votar. Marco Aurélio entende que o sistema de precatórios não poderia ser entendido como uma moratória.

 

“Pobres credores da União e das Fazendas estaduais e municipais”, afirmou Marco Aurélio. “Muito embora o governo tenha prazo de 18 meses para pagar, e não 24 horas como o cidadão comum, esse débito deve ser atualizado para não ser reduzido pelos efeitos da inflação e por juros de mora que não deixam de existir num passe de mágica”, frisou.

 

Edson Fachin acompanhou a divergência. A ministra Rosa Weber também negou o pedido da União, mas por uma questão processual, em razão do recurso utilizado para a análise do tema.

 

Já os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli seguiram o mesmo entendimento do relator, o ministro Luiz Fux, fechando o placar que definiu pela não incidência dos juros de mora.

 

Esse resultado é praticamente o mesmo de um outro julgamento, recente, no Plenário Virtual da Corte. Os ministros concluíram, no dia 15 de junho, a análise do mesmo tema por meio do RE 1.169.289. A discussão era saber se a Emenda Constitucional n º 62, de 2009, que criou o regime especial de precatórios – voltado aos entes que estão com os pagamentos atrasados – havia afetado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17.

 

Os ministros concluíram, por maioria de votos, que não afetava. Permaneceu, desta forma, o entendimento de não incidência de juros de mora no período entre a expedição e o pagamento do título – desde que respeitado o prazo constitucional para o pagamento. Havendo inadimplemento, os juros passam a correr.

 

 

Fonte: Valor Econômico

Municípios sugerem financiamento para prefeituras pagarem precatórios

O presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi, disse hoje que a aprovação de uma linha de crédito por instituições financeiras dispostas a financiar o pagamento de precatórios municipais poderia injetar mais de R$ 40 bilhões na economia brasileira, ajudando a mitigar as consequências da pandemia da covid-19.

“Os municípios têm uma dívida de R$ 40 bilhões com precatórios”, explicou Aroldi ao participar, na manhã de hoje, de audiência pública no Congresso Nacional. “Se conseguíssemos uma linha de crédito para financiarmos isto com as instituições financeiras, os municípios iriam buscar este recurso, chamar o credor e efetuar os pagamentos”, acrescentou o presidente da confederação.

 

 

Fonte: Uol Economia