Ausência da criação de Comissão Técnica para investigação das causas geradoras dos precatórios pelo Poder Público.

A pretexto de garantir eficiência operacional e a promoção efetiva do cumprimento das decisões judiciais, a Emenda Constitucional 114/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamento de precatórios e modificou normas relativas ao Regime Fiscal, determinou a criação, pelo Congresso Nacional, de Comissão mista para exame analítico dos atos, fatos e das políticas públicas com maior potencial gerador de precatórios e de sentenças judiciais contrárias a Fazenda Pública.

De acordo com a Emenda, a Comissão deveria ser criada no prazo de 1 (um) ano, a partir da sua publicação, ou seja, até 16 de dezembro de 2022, e atuaria em cooperação com o Conselho Nacional de Justiça e com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

As principais finalidades do grupo técnico, de acordo com o texto da EC 114/2021 são a identificação das medidas legislativas adotadas com vistas a trazer maior segurança jurídica no âmbito federal; a análise dos mecanismos de aferição de risco fiscal e de prognóstico de efetivo pagamento de valores decorrentes de decisão judicial e a separação dos pagamentos por tipo de risco, priorizando os temas que possuam maior impacto financeiro.

A necessidade de inclusão de uma Comissão técnica especifica para analisar o risco fiscal dos precatórios ano a ano, teve como causa principal o impacto orçamentário produzido pelas condenações originadas de sentenças transitadas em julgado em 2021 – que chegou a cerca de  R$ 90 bilhões  – destinadas ao pagamento dos mencionados precatórios.

Mesmo com a justificativa de maior controle e correção das distorções orçamentárias de forma a evitar o “efeito surpresa” – o famigerado “meteoro” de Guedes – tal como ocorreu em 2021, transcorridos quase 9 (nove) meses da promulgação da Emenda, não foi estabelecida a Comissão.

A inércia do Poder Público em resolver seus passivos contingentes, ou seja, identificar possíveis novas obrigações decorrentes de demandas judiciais (evento futuro e incerto), bem como de mensurar a probabilidade de ocorrência e os consequentes impactos orçamentários a longo prazo, somente denota falta de vontade política de resolver o frágil e inconsistente sistema de precatórios no Brasil.

Neste caso, a reflexão que emerge desse novo cenário é clara: “Não importa apenas ter regras. É preciso cumpri-las”. A questão dos precatórios é um problema de contabilidade pública. Se o Governo não pode pagar o montante que deve, isso é resultado de falta de planejamento e gestão, já que o Tesouro Nacional não tem problemas de recursos.

Novas portarias regulamentam a transação de créditos tributários e a utilização de precatórios e direitos creditórios para amortização de dívidas dos contribuintes com a União.

A Portaria Nº 6757/2022, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, publicada no dia 29 de julho, prevê a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado (créditos judiciais), ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de liquidação ou amortização de saldo devedor do respectivo contribuinte.

A Portaria, além de definir os critérios para a transação tributária, que pode ser solicitada pelo contribuinte devedor, também determina os requisitos e as condições necessárias para a compensação dos direitos creditórios que podem ser utilizados para a realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

A proposta de transação tributária pode ser oferecida pela própria PGFN, por meio da publicação de Edital, ou oferecida pelo próprio contribuinte, em proposta individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS.

Em qualquer das situações, caso seja utilizado o precatório pelo contribuinte devedor, ele deverá, entre outras obrigações, autorizar a compensação no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.

Do mesmo modo, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou, na última sexta-feira (12/08), portaria que regulamenta a nova transação de créditos tributários sob a administração da RFB, que permite que as empresas amortizem as dívidas com o Fisco utilizando precatórios ou direitos creditórios.

A Portaria RFB Nº 208/2022, tem como objetivo assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, de forma menos gravosa para cada parte.

Além disso, com a nova regulamentação a RFB amplia o desconto máximo dos créditos negociados para 65%, e o limite de parcelas que passou de 84 para 120 meses.

Em ambos os casos, a regulamentação da utilização dos precatórios e direitos creditórios para amortização de dívidas dos contribuintes com a União, representa uma oportunidade de assegurar às pessoas físicas e jurídicas em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes por meio da utilização de seus precatórios ou direitos creditórios.

CJF: Honorários destacados terão prioridade nos precatórios federais

Em processo relatado pelo presidente do CJF – Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, o colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira, 2, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da OAB ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria resolução CJF 458/17 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento.”

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários-mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros

Assim, determinou-se que os TRFs realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370450/cjf-suspende-precatorios-ate-definicao-de-preferencia-dos-honorarios