Precatórios alimentares “vendidos” continuam prioritários

Na última sexta-feira, 22, o Supremo Tribunal Federal decidiu que precatórios alimentares que forem “vendidos” continuarão tendo prioridade de pagamento após a “venda”.  Ou seja, a pessoa que tem um precatório alimentar e está pensando em “vendê-lo” não precisará mais se preocupar com a possibilidade de o Poder Judiciário retirar dele a natureza alimentar, que é o justamente o que lhe dá prioridade na fila de pagamento.

A decisão foi do Ministro Marco Aurélio (no Recurso Especial 631.537), que foi acompanhado por todos os demais.

 

 

Você já visitou o perfil do GAE no Instagram?

 

Através da plataforma digital e de nosso site postamos as últimas notícias do mundo jurídico e também divulgamos lives onde o Dr. Eduardo Gouvêa, sócio-fundado do GAE, explica um pouco mais sobre sua atuação no Conselho Federal de Precatórios e responde questionamentos sobre expedição de precatórios.

 

Através do site também é possível conhecer um pouco mais da nossa trajetória, áreas de atuação, equipe, entre outros.

 

Nosso site – www.gaeadvocacia.com.br

Instagram – @gaeadvocacia

 

Estamos sempre à disposição para melhor atendê-los.

Governo quita mais R$ 23 milhões em acordos de precatórios

O Governo do Estado pagou R$ 23.786.742,15 em acordos de precatórios a mais de 30 credores nesta terça-feira (26). Esses pagamentos estavam previstos na Primeira Rodada de Acordo Direto em Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, elaborada a partir de um decreto governamental do ano passado. As liberações atingiram R$ 63.182.067,14 em 2020 nessa modalidade.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os acordos impactam principalmente a população mais idosa e permitem recebimento antecipado do crédito. Alguns precatórios estavam pendentes desde 1998, há mais de 20 anos. Os pagamentos contaram com a colaboração do Tribunal de Justiça do Paraná.

No começo do ano, o governador Carlos Massa Ratinho Junior solicitou que a PGE encontrasse formas de dar celeridade na análise dos pedidos de acordo direto apresentados por credores dentro da emergência em saúde pública provocada pelo novo coronavírus. Dessa maneira, o Governo do Estado injeta novos recursos na economia quando a população mais precisa.

O Estado autorizou o percentual de deságio na conciliação de precatórios em até 40% – escalonado conforme o ano orçamentário. O valor do estoque de dívidas do Estado ainda é de cerca de R$ 7,2 bilhões, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda. Houve redução de mais de 30% em relação ao estoque em dezembro de 2019, que era de R$ 9,5 bilhões.

PRECATÓRIOS – Os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário para cobrar o pagamento de valores devidos pelo Estado após condenação definitiva em processos judiciais. Em alguns casos, as dívidas acumulam-se há anos.

São ordenados cronologicamente pela data da chegada do ofício requisitório nos tribunais, e sua soma constitui o passivo financeiro dos estados e municípios, que estão no regime especial de pagamento, devendo ser quitados na íntegra até 2024. O Governo do Estado defende a postergação do prazo até 2028 diante do quadro de pandemia.

Pela legislação, o plano de pagamento dos valores sujeitos ao regime especial deve ser apresentado anualmente, uma vez que, ao final do período de requisições (1º de julho), novos precatórios são incorporados ao estoque, assim como devem ser excluídos os precatórios pagos ao longo do ano. Em razão disso, julho é utilizado como parâmetro.

 

 

Fonte: Governo do Paraná

STF define que cessão de crédito não implica alteração na natureza do precatório alimentar

O plenário do STF definiu, em julgamento virtual, que, havendo mudança na titularidade do crédito, mediante cessão, não há transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, permanecendo o cessionário na categoria dos preferenciais.

O RE julgado é leading case no tema 361, de repercussão geral. A tese proposta pelo relator, ministro Marco Aurélio, cujo voto foi acompanhado à unanimidade, foi a seguinte: 

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.

O RE 631.537 foi interposto por empresa de gestão tributária e por uma vinícola contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo um precatório o qual ambas têm o direito de receber.

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo Estado gaúcho a um credor original, foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a empresa e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao Executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara do TJ/RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, situação que alterou a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento sobre os de natureza comum, conforme art. 100 da CF.

No RE, as autoras alegam que o TJ julgou além do pedido, ao alterar a natureza do precatório. Sustentam que a decisão violou, além do art. 100 da CF, o art. 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF, bem como os artigos 78 e 86 do ADCT. Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo Judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

Segundo as empresas, a cessão estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado. Assim, pleitearam a reforma da decisão quanto à alteração da natureza do crédito cedido.

Voto do relator

Em sua análise, Marco Aurélio entendeu que, ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a CF protege na satisfação de direitos os credores ditos alimentícios. “Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor”.

O ministro proveu recurso para assentar a permanência da natureza do crédito tal como revelada no ato da cessão. O voto foi acompanhado à unanimidade.

Leia o voto.

 

 

Fonte: Migalhas

GAE - PRECATORIOS ALIMENTARES

STF fixa tese de repercussão geral sobre preferência de precatórios alimentares

O plenário virtual do STF finalizou julgamento sobre quebra da ordem cronológica no pagamento de precatórios. Os ministros decidiram se é legítima expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, na hipótese de suposta preterição de precatório de natureza alimentar mais antigo em relação à precatório de natureza não alimentar mais moderno, por sua vez, incluído na sistemática especial do art. 78 do ADCT.

 

Por maioria de votos, prevaleceu a tese proferida em voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, de que dentro do mesmo exercício todos os precatórios alimentares terão preferência de pagamento sobre todos os precatórios de outras espécies.

Caso

 

O plenário julgou recurso do Estado de SP contra decisão do STJ que entendeu que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

 

O acórdão do Tribunal Superior reformou decisão do TJ/SP segundo a qual o pagamento de parte do crédito comum não implicou preterição do crédito alimentar, o que somente ocorreria na hipótese de pagamento de crédito posteriormente inscrito da mesma categoria.

 

Conforme o STJ, por outro lado, é possível o estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.

 

Ao recorrer, o Estado alegou que não ocorreu quebra da ordem cronológica de pagamento de precatório alimentar, tendo em vista que ainda estão sendo quitados os precatórios alimentares de 1998.

 

Voto relator

 

O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo desprovimento do recurso por entender que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do ADCT, antes da satisfação integral dos créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios.

 

Na avaliação do ministro Fachin, “é legítima a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno”.

 

Com este entendimento, o ministro concluiu que não há o que alterar no acórdão recorrido. Os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello acompanharam o relator.

 

Veja o voto do ministro Edson Fachin.

Divergência

 

O ministro Alexandre de Moraes também votou pelo desprovimento ao recurso, mas divergiu do relator quanto a tese firmada.

 

Em seu voto-vista, o ministro explicou que, com o advento do parcelamento das dívidas judiciais das Fazendas Públicas consolidadas em precatórios, passaram a coexistir classes distintas de requisitórios de acordo com sua natureza. Assim, os de natureza alimentar tem primazia no pagamento em relação aos não alimentar: “os créditos alimentares gozam de inequívoca preferência, notadamente por razões humanitárias”.

 

No entanto, o ministro apontou que essa preferência dos alimentares sobre os de outras espécies vale somente para processos do mesmo exercício. Assim, é possível que precatórios de origem geral tenham preferência caso sejam de exercício anterior de precatórios de natureza alimentar.

 

No caso dos autos, os precatórios pertencem ao mesmo ano e, por isso, o ministro decidiu por manter o acórdão e negar provimento ao recurso. Veja a tese firmada pelo ministro:

 

 

O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:

 

(1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição;

 

(2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes;

 

(3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;

 

(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindose o esquema de pagamento; e assim sucessivamente.

 

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente Toffoli.

 

Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Marco Aurélio votou no sentido de dar provimento ao recurso. Em seu voto, o ministro pontuou que “não houve preterição, no que o Estado continuou a satisfazer as prestações decorrentes do artigo 78 do ADCT, e o fez em prejuízo indireto das prestações alimentícias”.

 

Veja o voto do ministro Marco Aurélio.

O ministro Gilmar Mendes também divergiu do relator. Em seu voto, o ministro concluiu que “o pagamento de parcela decorrente do parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, em detrimento daquele que dispõe de precatório alimentar precedente em ordem cronológica, não caracteriza, por si só, a quebra da ordem constitucional de precedência a justificar a medida de constrição patrimonial de sequestro de verbas públicas”. Assim, votou pelo provimento ao recurso.

 

Importante ressaltar que, embora S. Exa. tenha afirmado, no voto,  que seguiu divergência do ministro Alexandre de Moraes no sentido de dar provimento ao recurso, não foi este o sentido do voto de Moraes, como já se viu.

 

Veja o voto do ministro Gilmar Mendes.

Também votou no sentido de dar provimento ao recurso o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro, “classes diferentes de precatórios obedecem a ordem próprias e específicas de pagamento, bem como que somente a quebra da ordem cronológica dentro da mesma classe autoriza o sequestro de rendas públicas”. Para S. Exa., o pagamento de parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, não importa quebra da precedência estabelecida pela Constituição Federal, não ensejando, portanto, a ordem de sequestro de verbas públicas.

 

Veja o voto do ministro Lewandowski.

O ministro Luiz Fux estava impedido.

 

Processo: RE 612.707

 

 

Fonte: Migalhas

GAE - PRECATÓRIOS

Otimização digital do mercado de Precatórios

Um universo avaliado em R$ 48 bilhões, segundo proposta orçamentária aprovada pelo CJF Conselho de Justiça Federal, sob a burocracia do Judiciário, começa a emergir em meio a tantas incertezas. O investimento em precatórios, considerado um dos mais seguros devido às obrigações de pagamento dos governos e instituições públicas, está sob foco dos gestores das empresas de tecnologia, uma vez que a inteligência artificial trouxe a disrupção digital a este mercado.

 

Até hoje, para um investidor conseguir acessar os precatórios sem uso da tecnologia, é preciso passar por um processo artesanal. Além de requerer muito tempo para realizar, é preciso contar com a sorte. A figura central desta atividade é o chamado “papeleiro”, indivíduo com diversos contatos seja nos tribunais ou nas comarcas.

 

Ele lança mão de seus contatos para ser informado sobre a ocorrência de novos precatórios e assim conseguir negociar com investidores. “Nossa proposta é a transformação do modelo praticado nesse segmento. Embarcando tecnologia, processos e especialização jurídica. Garantimos a negociação de ativos de alta qualidade e assertividade”, afirma Allan Edward, diretor da Ori Assets, empresa de tecnologia especializada na originação qualificada e consistente de ativos.

 

Normalmente, quando um precatório é negociado com um fundo de investimento, há a necessidade inicial de identificar o precatórios com as características desejadas pelo investidor. Em seguida, esse documento passa por um processo chamado “legal opinion” com um escritório de advocacia especializado e responsável por identificar riscos e ameaças que possam comprometer aquele ativo. Nessa análise são avaliados se há penhoras, imbróglios e outros detalhes jurídicos que possam colocar em risco o crédito.

 

Uma realidade completamente diferente da nova rotina de quem utiliza a tecnologia da informação para rastrear os dados de interesse público. Com o auxílio de robôs digitais desenvolvidos pela E-XYON, a brasileira Ori Asset, usa  recursos do data mining (mineração de dados), algoritmos e workflows (processos de trabalho), periodicamente atualizados para ofertar aos interessados, análises processuais qualificadas, de acordo os perfis e demandas de cada investidor.

“As informações são divulgadas anualmente através da Lei Orçamentária Anual (LOA) e nós, por meio do nosso Big Data Jurídico, conseguimos identificar qualquer tipo de oportunidades com antecedência de até um ano e com alto nível de acurácia. Todo o serviço de identificação do precatório, negociação, auditoria, formalização e entrega ocorrem em 5 dias. Com os dados minerados, podemos até calcular a previsibilidade do pagamento (Duration) desses precatórios, facilitando a tomada de decisão. Os robôs de captura de dados e os algoritmos de análise de documentos desenvolvidos pela E-XYON são essenciais para esse processo”, complementa Allan.

 

Recentemente foi sancionada, sem vetos, a medida provisória que regulamenta a negociação de dívidas tributárias com a União (MP 899/19), conhecida como MP do Contribuinte Legal.  O objetivo do governo é captar recursos por meio da regularização de débitos fiscais e ao mesmo tempo diminuir os conflitos judiciais entre contribuintes e a União.

Para Victor Rizzo, diretor de inovação da E-XYON, os robôs de captura de dados prestam um serviço inestimável, pois permitem localizar com precisão os ativos que a Ori Assets procura. Além disso, os algoritmos que a empresa desenvolve para análise automática de documentos em larga escala, usando entre outras, técnicas de inteligência artificial, permitem com que a empresa parceira consiga extrair os dados necessários para seu processo de data mining, de forma muito precisa.

 

“Hoje já conseguimos analisar, de forma automática, cerca de 15 tipos diferentes de documentos, que vão deste desde documentos de identificação, procurações, iniciais de processos, contratos, matrículas de imóveis, ofícios e documentos fiscais, entre outros, utilizando diversas técnicas de inteligências artificial para triagem de documentos, comparação e extração automática de dados, validação de regras de negócios e captura e complementação de dados com o uso de robôs”, explica Victor.

 

“Com isso, nossos clientes podem dispor de serviços para aumentar a qualidade e a precisão dos dados, melhorar a eficiência operacional e a produtividade, bem como a qualidade dos processos, o que se traduz ao final, em resultados positivos da empresa. Em especial nesta crise que estamos vivendo com a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com as dificuldades operacionais associadas, a análise automática de documentos com IA (inteligência artificial) e a automação de processos de negócio (RPA) são fundamentais para garantir a resiliência dos negócios”, complementa o diretor de inovação da E-XYON.

 

 

Fonte: Jornal Contabil

Compensação de créditos de precatórios e débitos com o poder público

Um dos instrumentos previstos para a redução da dívida de precatórios dos entes públicos é a compensação entre créditos de precatórios e débitos existentes com o poder público devedor, conforme atualmente prevê o artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

A questão envolvendo a compensação de débitos com créditos de precatório não é novidade no Direito brasileiro. O § 2.º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, emenda esta que instituiu o pagamento parcelado da dívida de precatórios em dez anos, previa o poder liberatório conferido ao credor do precatório que, em caso de não liquidação pelo ente devedor da parcela anual do precatório até o final do exercício, poderia deixar de pagar tributos devidos à entidade devedora, respeitado, por certo, o limite de seu crédito.

 

A figura do poder liberatório foi objeto de discussões e contendas judiciais, principalmente no tocante à necessidade de lei editada pelo ente devedor que regulamentasse a forma e os requisitos como se daria a dita compensação, à luz do que prevê o artigo 170 do Código Tributário Nacional, que cuida da compensação tributária. A intensa judicialização da questão, que resultou em decisões favoráveis e contra a autoaplicação do poder liberatório, acabou por prejudicar a eficiência de tal mecanismo, como instrumento de conciliação dos interesses dos credores e devedores de precatório.

 

A compensação envolvendo precatórios voltou ser objeto de previsão constitucional com a Emenda nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e instituiu o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, no qual ficou estabelecido o prazo de até 15 anos para que os entes devedores quitassem seus estoques. A nova redação contida nos §§ 9º e 10º do artigo 100 da Carta Federal permitia, não propriamente uma compensação, mas o direito de abatimento unilateral, pelo ente devedor, dos débitos do credor do precatório no momento da expedição do ofício requisitório. A “compensação unilateral”, todavia, foi julgada inconstitucional pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4425 e 4456, restando validados, contudo, os abatimentos realizados até 25/03/2015.

 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, a compensação, como faculdade para o credor de precatório, passou a ser prevista no artigo 105 do ADCT, que dispõe: “Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no artigo 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado”.

 

Segundo previsto no referido artigo 105, a compensação ficou condicionada à edição de lei própria pelos entes federativos, que deveriam prever seus requisitos. Ocorre que a exigência de legislação própria pelo ente devedor acabou por não conferir a eficiência esperada à compensação.

 

Atento aos reclamos de credores interessados em compensar seus créditos e diante da inércia das entidades devedoras em regulamentar a questão, o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 99, de 17 de dezembro de 2017, que ao alterar e aperfeiçoar o Regime Especial de Pagamentos de Precatórios, acrescentou os §§ 2ºe 3º ao artigo 105 do ADCT e concedeu o prazo de 120 dias, a partir de 1º de janeiro de 2018, para que os entes devedores editassem a lei própria regulamentadora da compensação, sendo que após decorrido o referido prazo e constatada a inércia legislativa, os credores ficaram autorizados a optar pela compensação de seus créditos de precatórios com débitos existentes com o ente devedor, desde que inscritos até 25 de março de 2015.

 

Disso resulta, portanto, que a compensação de crédito de precatórios com débitos inscritos pelo poder público passou a ser, atualmente, um direito subjetivo do credor, independentemente da existência de lei regulamentadora editada pelo ente público devedor.

E quais são os requisitos para que o direito à compensação seja exercido?

Sobre esse ponto, o primeiro passo é verificar se há ou não regulamentação da questão pelo ente devedor. Havendo legislação regulamentadora, deverão ser observados os seus requisitos, somados aos requisitos trazidos pelo artigo 105 do ADCT e aos pressupostos que se aplicam à compensação como modo de extinção de obrigações.

Nesse contexto, infere-se da redação do artigo 105 a existência dos seguintes requisitos básicos da compensação: 1) que o regime especial de pagamento tenha sido adotado pelo ente devedor e esteja em vigência, já que não são todos os entes que optaram ou que se enquadram nessa sistemática de pagamento; 2) manifestação expressa e escrita do credor do precatório sobre a intenção de compensar, que contenha os dados como a sua identificação, sua legitimidade e dados suficientes para identificação do crédito de precatório e da dívida a ser compensada, já que se trata de uma faculdade e um direito seu; e 3) que os débitos, tributários ou não, estejam inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.

Atendidos os requisitos acima, deverão ainda ser observados os requisitos da compensação como meio de extinção de obrigações, com suas devidas conformações. Nessa linha é possível afirmar que as dívidas a serem compensadas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu valor, vencidas e exigíveis.

Logo, quanto ao crédito de precatório, não pode haver discussão quanto a sua titularidade e validade, sendo que eventual discussão sobre o seu valor, já que não são raros os questionamentos sobre a incidência de juros sobre precatórios, a princípio pode ser um óbice à realização da compensação até que a questão seja definitivamente pacificada. Contudo, nada obsta a concordância das partes ou a renúncia à discussão pelo próprio credor, que pode anuir com os cálculos do ente devedor, de modo a viabilizar a pretensão de compensar seus crédito.

Nos casos de cessão convencional de precatório, deverão ainda ser observados os requisitos quanto à validade da cessão de crédito, quais sejam: 1) capacidade e legitimidade para ceder; 2) celebração da cessão mediante instrumento público ou instrumento particular que conste a indicação do lugar onde foi celebrado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a extensão dos direitos cedidos (artigos 288 e 654, §1º, do Código Civil); 3) comunicação ao juízo em que foi expedido o crédito do precatório; 4) comunicação a entidade devedora; e 5) homologação da cessão pelo juízo competente.

Quanto à exigibilidade, certeza e liquidez da dívida tributária ou não tributária, tais requisitos acabam sendo preenchidos com a regular inscrição pelo ente devedor, observado o marco temporal de até 25 de março de 2015. Todavia, ao optar pela compensação, o interessado deverá renunciar a eventual discussão administrativa ou judicial envolvendo o débito a ser compensado.

Cabe sublinhar que, à luz do artigo 46 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a compensação independe da ordem cronológica do precatório e de sua natureza, devendo ser considerado como o valor líquido disponível para fins de compensação, o valor “obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, compensação anterior, penhora e honorários advocatícios contratuais”.

Além de tais exigências, que decorrem do artigo 105 do ADCT ou de normas relativas à compensação e aos créditos e débitos que serão objeto do “encontro de contas”, vários entes federativos editaram leis próprias para prever outros requisitos específicos.

O município de São Paulo, por exemplo, além das exigências constitucionais acima referidas, regulamentou a compensação de precatórios por meio da Lei Municipal nº 16.953/2018, que em seu artigo 2º, inciso I, prevê um requisito bem específico ao definir que o crédito de precatório pode ser utilizado para compensar até 92% do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, sendo que tais débitos não podem ter sido objeto de parcelamentos incentivados anteriormente pactuados, tais como PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) e PRD (Programa de Regularização de Débitos).

No caso do estado do Rio Grande do Sul, que regulamentou a compensação por meio da Lei Estadual nº 15.038/2017, alguns requisitos específicos são exigidos: 1) o débito inscrito em dívida ativa poderá ser objeto de compensação até o limite de 85%; 2) o débito a ser compensado com o crédito de precatório tenha o valor correspondente a 10% do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de 30 dias e a terceira no prazo de 60 dias contados do protocolo do pedido de compensação; e 3) o devedor deverá manter em dia parcelamentos por ele realizados.

Nota-se dos casos acima citados que houve uma restrição à compensação e os entes federativos optaram por regulamentar o tema e promover uma iniciativa de arrecadação de ao menos partes dos débitos a serem compensados.

Não obstante as restrições impostas pelas leis próprias dos entes federativos, é certo que a compensação, de um lado, mostra-se como importante mecanismo de redução da dívida dos entes públicos em mora com seus precatórios e, de outro, uma vantagem aos credores de precatórios que poderão utilizar o crédito para abatimento de suas dívidas ou mesmo ceder seus créditos a outros devedores do poder público para que estes se utilizem do direito de compensar suas dívidas, possibilidade esta que acaba aquecendo o mercado de cessão de precatórios.

Embora a compensação envolvendo precatórios ainda seja objeto de discussões e dúvidas entre credores e interessados, não se pode menosprezar o avançado trazido pelas Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 no sentido de conferir maior incentivo e segurança jurídica para que este mecanismo seja utilizado por credores e devedores, amenizando, nesse contexto, as consequências negativas trazidas pelo histórico de inadimplência e morosidade no pagamento de precatórios por grande parte dos entes públicos devedores.

 

 

Fonte: Conjur

Presidente da Comissão de Precatórios da OAB fala em LIVE de medidas para pagamentos

O presidente da Comissão de Precatórios da OAB e sócio-fundador do GAE, Eduardo Gouvêa, participou de LIVE promovida pela OAB ES/ESA, na última quarta-feira(29/04).

Na ocasão, entre outras orientações, falou sobre as medidas tomadas para evitar a suspensão dos pagamentos, principalmente sob o guarda-chuva da COVID-19. Participou dessa transmissão Alexandre Zamprogno, diretor de Cursos e Eventos da ESA.

Veja na íntegra a LIVE

GAE considera inconstitucional a PEC dos precatórios e luta para impedir aprovação

Veículos de imprensa têm informado sobre a intenção do governo federal de apresentar Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para suspender o pagamento de precatórios durante a pandemia do covid-19.

Muito embora saibamos que crises como esta requerem ajustes, entendemos que a medida é inconstitucional e não pode ser aprovada, pois violaria o direito daqueles que já sofrem há tantos anos à espera do pagamento que lhes é devido.

O Gouvêa Advocacia e Estratégia vem atuando intensamente junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Congresso Nacional para impedir que esta PEC seja aprovada.

 

Justiça volta a funcionar em maio

 

Após longo período de suspensão de prazos, os processos judiciais eletrônicos voltarão a tramitar normalmente em 04 de maio de 2020.

O Gouvêa Advocacia e Estratégia continuará diligente na defesa do direito de seus clientes, atento aos prazos e determinações judiciais.

 

Estamos com você.