ATO NORMATIVO N. 06/2023

Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, revoga o Ato Normativo TJ nº 02/2019 e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES

CARDOZO, no uso de suas atribuições legais:

 

CONSIDERANDO a competência conferida ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo art. 100 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição da República) no que tange à gestão e ao pagamento dos precatórios;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 303/2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seguirá o disposto em regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e no presente ato.

 

Art. 2º. Além das informações exigidas em ato normativo específico do Conselho Nacional de Justiça, o ofício precatório será instruído com:

 

I – cópia do documento de identificação oficial e válido; II – cópia do comprovante de residência do beneficiário;

III – cópia da manifestação de concordância das partes quanto à prévia ou certidão de decurso de prazo; e IV – os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.

Parágrafo único. Antes da elaboração do ofício precatório pela serventia do Juízo da execução, o credor será intimado, na pessoa do seu advogado, para fornecer as informações indicadas no caput e em ato normativo específico do Conselho Nacional de Justiça, apontando a localização nos autos das respectivas peças.

 

Art. 3º. Cabe ao Juízo da execução decidir sobre o requerimento de reserva de honorários contratuais quando o seu valor não constar do precatório.

 

  • 1º O deferimento do requerimento previsto no caput deverá ser comunicado pelo Juízo da execução à Presidência do Tribunal de Justiça antes da liberação do crédito ao beneficiário originário.

 

  • 2º Liberado o crédito ao beneficiário originário, caberá ao advogado interessado submeter sua pretensão pelas vias próprias.

 

Art. 4º. Cabe ao Juízo da execução decidir, relativamente a precatórios já expedidos, sobre o requerimento de superpreferência relativo a moléstia grave ou deficiência do requerente, assegurando-se o contraditório.

 

Art. 5º. A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na falta deste.

 

Art. 6º. Salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros.

 

Art. 7º. Disponibilizados os recursos e determinado o pagamento, o valor necessário ao pagamento do precatório será depositado em conta bancária individualizada por beneficiário e por processo junto à instituição financeira, realizadas as retenções indicadas no ofício de requisição.

 

  • 1º O Departamento de Precatórios Judiciais verificará a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), certificando nos autos, e intimará as partes sobre o depósito a que se refere o caput, dando ciência ao juízo da execução.

 

  • 2º Como cautela prévia ao pagamento do precatório, o Departamento de Precatórios Judiciais promoverá consultas perante a Receita Federal e a outros órgãos conveniados ao Tribunal de Justiça para a localização do beneficiário, sem prejuízo da liberação do valor correspondente à penhora, à cessão ou aos honorários sucumbenciais e contratuais.

 

  • 3º Caso o beneficiário do crédito seja assistido pela Defensoria Pública, a intimação a que se refere o parágrafo primeiro será pessoal, por carta com aviso de recebimento.

 

  • 4º O pagamento será realizado ao titular do crédito ou a procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, devendo o instrumento de mandato:

 

I – ter sido celebrado há menos de três meses;

II – conter firma reconhecida por autenticidade perante o tabelião de notas ou oficial de registro;

III – indicar expressamente o número de autuação do precatório cujo crédito o outorgado está autorizado a receber;

IV – estar acompanhado de cópia do documento de identificação oficial e válido do outorgante da procuração.

  • 5º Em caso de beneficiário curatelado, deverá ser apresentada certidão atualizada do registro da curatela no Registro Civil das Pessoas Naturais, indicando-se os nomes do curador e do curatelado no mandado de pagamento.

 

  • 6º O valor do crédito será transferido para conta judicial à disposição do Juízo da execução caso o beneficiário, intimado, não indique seus dados bancários ou não promova o levantamento dos valores em até 180 (cento e oitenta) dias.

 

  • 7º Disponibilizado o valor a menor, será realizado o pagamento parcial do precatório, respeitada a cronologia.

 

  • 8º Havendo sobra ou excesso no valor depositado na conta individual para pagamento de precatório, expedir-se-á mandado de transferência da quantia para a conta vinculada ao pagamento de precatórios que o ente federado devedor possua junto ao Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Quitado integralmente o precatório, o Departamento de Precatórios Judiciais providenciará a retirada do precatório da listagem e promoverá o arquivamento dos autos.

 

Art. 9º Fica resguardada a validade das cessões de créditos em precatório por instrumento particular informadas nos autos do respectivo processo até a entrada em vigor do presente ato normativo.

 

Art. 10. Os cálculos de atualização dos valores de créditos em precatório serão realizados pelo Departamento de Precatórios Judiciais apenas nas hipóteses expressamente previstas em regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 11. As informações constantes dos autos dos processos de que trata este Ato são consideradas pessoais para os fins a que aludem o art. 31, § 1º, I, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 41, in fine, da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.

 

Art. 12. Revogam-se o Ato Normativo TJ nº 02/2019 e todas as disposições em contrário. Art. 13. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

ATO NORMATIVO 15/2023

ATO NORMATIVO n. 15/2023

Altera o Ato Normativo n. 06/2023 para dispor sobre medidas para a prevenção de fraudes no levantamento de precatórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a identificação de fraudes no levantamento de valores destinados à quitação de créditos inscritos em precatórios, devidamente comunicados ao Ministério Público, à OAB e à Corregedoria-Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar prioridade especial à proteção dos direitos das pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741/2003;

 

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a exigência de “apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; dentre outros precedentes);

 

CONSIDERANDO que os artigos 19 a 22 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução CFOAB n. 02/2015) vedam ao advogado o exercício de funções em conflito de interesses;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Ato Normativo n. 06/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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“Art. 2º-A. A eficácia de qualquer revogação de mandato ou substabelecimento comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionada à apresentação de instrumento com a firma do mandante reconhecida por autenticidade perante o tabelião de notas ou oficial de registro, devendo o advogado ou a sociedade de advogados destituídos ser intimados sobre a revogação por meio eletrônico ou publicação na imprensa oficial.”

 

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“Art. 5º. ……………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. É vedado o registro da cessão de crédito em precatório quando:

 

  • – cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; ou

 

  • – o cessionário for advogado do cedente ou compuser sociedade de advogados da qual o cedente figure como “

 

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“Art. 7º. ……………………………………………………………………………………………………………………

 

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  • 3º-A Caso o beneficiário do crédito seja maior de 80 (oitenta) anos, a intimação a que se refere o parágrafo primeiro será pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo vedado a este realizar o ato por telefone, via eletrônica ou qualquer outra forma remota.

 

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  • 4º-A O DEPJU verificará a autenticidade do documento de identificação mencionado no inciso IV do parágrafo quarto no Sistema Estadual de Identificação ou outro cadastro competente, certificando nos autos.

 

  • 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

 

  • 4º-C O imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

 

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“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Os autos dos processos administrativos de acompanhamento de cumprimento do regime especial e de pagamentos pelo regime comum serão classificados como reservados, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

 

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Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)