Pagamentos de precatórios do Estado do Rio de Janeiro este ano já atingem R$ 436,5 milhões

Os pagamentos dos precatórios (dívidas judiciais definitivas) do Estado do Rio Janeiro este ano já totalizam R$ 436,5 milhões, no acumulado de janeiro a julho, segundo informações da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ). De acordo com a Secretaria, os repasses financeiros realizados pelo governo estadual ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), responsável praticamente pela totalidade dos pagamentos, ocorreram em todos os sete primeiros meses do ano.

Mensalmente, foram transferidos ao Tribunal pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Sefaz, o valor de R$ 111,6 milhões referente a pagamentos de processos judiciais de precatórios. Com isso, o total de recursos para pagar precatórios, repassados pelo governo estadual ao TJ-RJ, já chegou a R$ 781,4 milhões este ano.

Porém, os pagamentos do Tribunal não ocorreram em todos os meses de 2023, como em fevereiro e abril. Foram realizados pagamentos de precatórios em cinco dos sete primeiros meses do ano e com valores menores do que os repassados pelo governo estadual, segundo dados da Sefaz-RJ. Em janeiro, o TJ-RJ realizou o pagamento de R$ 90,3 milhões, em março foram pagos R$ 207,1 milhões (maior volume este ano) e, nos meses seguintes, os valores foram diminuindo: R$ 56,9 milhões em maio, R$ 42,6 milhões em junho e R$ 14,7 milhões em julho.

De acordo com informações da Secretaria, a quantia que o Estado, via Sefaz, transfere mensalmente ao Tribunal de Justiça do Rio correspondente a um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do governo estadual, “conforme plano de pagamento anual, homologado pelo Tribunal de Justiça, nos moldes do Regime Especial de Pagamento, definido no artigo 101 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que é rateada com os demais Tribunais (TRF e TRT), para pagamento dos precatórios estaduais”.

Conforme dados da Secretaria de Fazenda, no caso do Tribunal Regional Federal (TRF) os pagamentos dos precatórios totalizam R$ 24,8 milhões de janeiro a julho de 2023. Eles ocorreram em três meses: fevereiro (R$ 8,3 milhões), abril (R$ 8,2 milhões) e junho (R$ 8,2 milhões). Não há registro sobre o TRT este ano.

A Secretaria informa que esses dados sobre os pagamentos são enviados à Sefaz-RJ pelos Tribunais (TJ, TRF e TRT) e contabilizados no Siafe-Rio (Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil). Trata-se do sistema utilizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro como principal instrumento para o registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Vale lembrar uma informação importante para os clientes do GAE que têm processos de precatórios judiciais estaduais em relação ao prazo de quitação. A Sefaz informa que o Estado do Rio de Janeiro, como aderiu ao regime especial de pagamentos de precatórios, “conforme sistemática do artigo 101 do ADCT”, deverá quitar seu estoque de precatórios até 31 de dezembro de 2029.

Nos últimos anos, parte desse avanço nos pagamentos de precatórios se deveu à atuação mais forte junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a liberação dos recursos. Foram realizados, por exemplo, pedidos de providência, interpostos por iniciativa da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, com o objetivo de desbloquear recursos de precatórios retidos no Tribunal de Justiça do Rio.

Os impactos da queda da taxa de juros Selic nos processos de precatórios judiciais

A taxa básica de juros da economia brasileira, a Selic, começou finalmente a ceder, conforme decisão do Banco Central (BC) tomada em agosto – esta foi a primeira queda após três anos. Diante dos sinais de recuo da inflação no país, o BC cortou a Selic de 13,75%, patamar em que permaneceu durante 12 meses, para 13,25% ao ano. Mas, afinal, qual é a importância dessa decisão para quem tem direito a receber os tão aguardados recursos dos precatórios ou herdou esse direito, como filhos e netos?

Nesta edição do Informativo, trazemos para os clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) informações úteis sobre os impactos nos processos de precatórios da queda da Taxa Selic, que deve continuar recuando e chegar ao final de 2024 um pouco abaixo de dois dígitos, na faixa de 9% ao ano, segundo projeções do mercado – instituições financeiras e analistas que participam do Relatório Focus do Banco Central. Antes de mais nada, é preciso lembrar que o precatório é uma requisição de pagamento devido a qualquer pessoa física ou empresa que tenha obtido vitória definitiva (sem qualquer possibilidade de recurso) em uma ação judicial movida contra um ente público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações. O pagamento dos precatórios está assegurado na Constituição Federal.

Pelas regras atuais, esse pagamento do precatório deve ser feito de acordo com a Taxa Selic. A nova legislação em vigor, fruto da aprovação das emendas constitucionais que resultaram da PEC dos Precatórios, determina que, a partir de novembro de 2021, o valor dos precatórios e direitos creditórios seja atualizado pela Selic. Anteriormente, a atualização era pelo IPCA (índice oficial de inflação medido pelo IBGE) mais a poupança e, desde o final de 2021, passou a ter um único índice: a Selic.

Porém, há alguns aspectos importantes envolvendo os processos judiciais e a Selic. Até a expedição do precatório determinada pelo juiz, a atualização do valor é feita pela Selic e, depois, existe o período chamado de “graça constitucional”. Expedido o precatório, a correção nesse período, que pode durar mais de dois anos, é realizada somente pelo IPCA. Ou seja, nesse intervalo há uma atualização sem juros, apenas pela correção monetária (IPCA).

Em termos práticos, essa distorção da legislação implicará uma redução dos ganhos de quem possui um precatório, embora ainda sejam elevados. Durante esse período, o valor do precatório deixará de ser atualização por uma Selic próxima de 11% a 12% ao ano, sendo corrido pelo IPCA estimado pelo mercado entre 4% e 5%. Porém, após a “graça constitucional”, o precatório volta a ser corrigido pela Selic.

Vale esclarecer como funciona essa mecânica e os prazos. Pelas regras atuais, os precatórios são listados no orçamento do ano subsequente, se eles forem expedidos até o dia 2 abril do ano corrente. Por exemplo, para entrar no orçamento do ano de 2024, o precatório teria que ser expedido até abril de 2023. Após essa data, o precatório expedido entra no orçamento do primeiro ano seguinte, ou seja, de 2025. Os precatórios expedidos, atualmente, estão entrando para 2025.

A “graça constitucional”, por sua vez, protege o ente público, que fica isento do pagamento dos juros da Selic, até o final do orçamento. Se o Estado do Rio de Janeiro, em um exemplo hipotético, pagasse todos os precatórios que foram expedidos para o orçamento de 2024 no próprio ano de 2024, até 31/12/24, ele não incorreria no pagamento de juros nesse ano. O precatório seria corrigido só pelo IPCA.

Um outro aspecto relevante é que, no caso dos juros que corrigem os precatórios, não há a cobrança de Imposto de Renda. A não incidência do imposto é mais um ponto que mostra a importância dos juros de mora para garantir a recomposição das perdas referente aos danos causados pelo réu, sendo assim de caráter punitivo. Por isso, os juros são uma parcela relevante na composição do valor de um precatório para o beneficiário, ou seja, do GAE.

Embora a tendência seja de recuo da Selic, especialistas destacam que a taxa deve ficar nos próximos dois anos em um patamar ainda elevado, entre 8% e 9% ao ano, diante das incertezas da economia brasileira e do cenário internacional. Portanto, bem acima da taxa de 2% ao ano, a menor da História, registrada a partir de agosto de 2020, após o início da pandemia de Covid-19 que abalou também a economia global.

Caso você, cliente, tenha qualquer dúvida sobre o assunto, por favor, não hesite em nos procurar. Nossa equipe de especialistas altamente qualificados do GAE, escritório que atua há mais de 30 anos na área de precatórios e direito previdenciário, terá a satisfação de prestar todos os esclarecimentos e dar as orientações necessárias.

Minidicionário com termos técnicos sobre precatórios ajuda clientes do GAE a acompanhar processos que tramitam na Justiça

Os termos técnicos nas diferentes áreas do Direito são, muitas vezes, de difícil entendimento até para advogados e advogadas militantes, incluindo os formados em instituições de ensino de excelência. Para quem não é do ramo, as dificuldades de entendimento são ainda maiores. No caso dos processos de precatórios (dívidas judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), a especialização exigida para a compreensão das palavras e expressões técnicas também é grande.

 

Para facilitar o entendimento dos clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) sobre o curso dos processos na Justiça, este Informativo apresenta um glossário com alguns dos principais termos, expressões e siglas utilizados nessa área. Esperamos que auxiliem o cliente a acompanhar o andamento das ações até o pagamento dos recursos dos precatórios, que são aguardados durante anos e até por décadas, diante da morosidade do Judiciário no país.

 

Siglas:

DEPJU: esta é a sigla do Departamento de Precatórios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Trata-se do setor no Fórum onde é discutido, definido e pago o precatório. No caso do TJ-RJ, o endereço é Rua Erasmo Braga 115, Centro.

PGE-RJ: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro.

SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda (a Sefaz é um órgão estadual).

 

Termos:

AÇÃO RESCISÓRIA: No Direito Processual Civil brasileiro, a ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado – ou seja, sem possibilidade de recurso -, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

ACÓRDÃO: É o documento que aborda a decisão do recurso. Trata-se de decisão de órgão colegiado de um Tribunal, por um grupo de desembargadores ou ministros. Diferente da sentença, da decisão interlocutório e/ou da decisão monocrática, que são proferidas após análise de um único magistrado.

ATO ORDINATÓRIO: trata-se da publicação que serve para impulsionar o processo, sem conteúdo decisório.

CONCLUSÃO: Significa que os autos do processo foram enviados ao juiz, para que ele analise eventuais pedidos elaborados pelas partes. Estar concluso com o juiz não significa a finalização do processo.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: decisões sobre questões relevantes, que são importantes para o juiz chegar ao resultado que buscamos. Trata-se de uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo, sem encerrá-lo com o julgamento.

DESMEMBRAMENTO: é quando na fase de execução (recebimento de valores), o juiz determina a separação do processo por Autores (por existirem diversos autores no mesmo processo), a fim de proporcionar maior agilidade ao andamento processual. Nesse momento, cada Autor recebe um novo número de processo.

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: tem forma, porém, não tem conteúdo de decisão. Mas impulsiona o processo.

EMBARGO À EXECUÇÃO: um recurso utilizado na fase de execução com o objetivo de contestar os valores apresentados pela parte contrária.

ESPÓLIO: É considerada espólio a representação processual realizada após o falecimento do Autor, enquanto o processo de inventário não foi realizado ou está em tramitação, sendo o espólio representado pela inventariante.

FASE DE EXECUÇÃO: Fase é o período adequado para atos no curso do processo. Fase de Execução é o momento processual em que começamos a executar os valores devidos.

HC: Honorário contratual. É aquele que é combinado entre as partes no contrato de honorários – sem a interferência do juiz. É a remuneração devida ao advogado, pelos serviços prestados, a ser paga pelo cliente que o contratou.

HS: Honorário de sucumbência, em resumo, significa perda, sendo assim, aquele que perdeu o processo deve pagar os honorários ao advogado do vencedor. O valor dos honorários é fixado pelo juiz dentro do processo, em razão do ganho da causa. São os honorários que o sucumbente, ou vencido, é condenado a pagar.

HOMOLOGAÇÃO: É quando o juiz reconhece oficialmente o nosso pedido, podendo ser o valor da execução, habilitação, entre outros.

INTIMAÇÃO: Notificação enviada as partes todas às vezes em que há movimentação no processo. A intimação é o meio pelo qual as partes tomam ciência de decisões, despachos, sentenças, manifestações contrárias ou qualquer outra informação constante no processo.

INSTRUMENTO PARTICULAR: forma do contrato firmado, que pode ser feito por qualquer pessoa capaz, sem intervenção do poder público,

INSTRUMENTO PÚBLICO: forma do contrato firmado, que possui fé público por ter sido lavrado por tabelião em cartório.

OFÍCIO DEFINITIVO DO PRECATÓRIO: Documento que contém as informações para instrução do precatório, tais como: nome, CPF, dados bancários, valores.

TAXA JUDICIÁRIA: valor cobrado pelo Judiciário para possibilitar o início da fase de execução.

PENHORA: Ocorre quando o detentor do direito creditório possui dívida, judicialmente reconhecida com um terceiro, e se recusa a efetuar o pagamento. Assim, há uma determinação para que o valor do seu débito fique vinculado ao valor que futuramente irá receber do Estado. É um instrumento judicial para reter os bens do devedor e garantir que sejam usados para pagamento da dívida.

PERÍODO SUBSEQUENTE: Quando o Autor deixa de receber o seu benefício no período posterior ao período executado originalmente, nós peticionamos para que esse valor também seja executado. Esse período posterior é chamado de subsequente.

PRECATÓRIO JUDICIAL: Título de crédito judicial, devido pelo ente público executado. O precatório é uma espécie de cheque dado pelo Estado e que assegura o pagamento de um valor devido após condenação judicial.

PROCESSO ORIGINÁRIO: Onde foram iniciados os pedidos dos Autores.

RECURSOS: Recursos são meios processuais que possibilitam uma alteração nas decisões, para que a causa seja reexaminada pelo próprio órgão que a decidiu ou por instância superior.

OS RECURSOS SÃO: Embargos de declaração (Recurso dirigido ao magistrado que realizou o julgamento, para esclarecer obscuridade, omissão ou contradição na decisão); Recurso Especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça/STJ para contestar decisão judicial de Tribunal de Justiça estadual); Recurso Extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal/STF); Agravo de Instrumento (Recurso apresentado ao Desembargador contra uma decisão proferida no curso do processo dada por um juiz de 1ª instância); Agravo Interno (Recurso que busca revisão de decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado).

Geralmente, quando o juiz indefere o nosso pedido ou deixa de decidir sobre algo que apontamos, entramos com o Recurso para que essa decisão seja reanalisada, garantindo assim maior possibilidade do deferimento dos nossos pedidos. Muitas vezes o julgamento desse Recurso corre em paralelo com o processo principal. Porém, em outras situações, o juiz determina que não ocorra qualquer movimentação no processo até o Recurso ser julgado.

VALOR CONTROVERSO: É o valor exigido pelos Autores no processo, é o que achamos correto a ser pago. Ocorre quando as partes envolvidas no processo divergem em relação aos cálculos apresentados para a dívida.

VALOR INCONTROVERSO: É o valor que o Estado determina que deve pagar ao Autor. Trata-se do valor que o ente público é obrigado a pagar.