OAB-RJ vai ao CNJ contra exigência de procuração com menos de 3 meses e comparecimento de idosos com mais de 80 anos para receber precatórios

 

As novas regras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro (TJ-RJ), exigindo procurações com menos de três meses de validade e o comparecimento de idosos com mais de 80 anos, pessoalmente, para receber precatórios, foram alvo de contestação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ), por meio da Comissão de Prerrogativas, entrou no CNJ com um “procedimento de controle administrativo” contra os atos normativos expedidos pelo TJ-RJ.

Protocolado em 23/1, o pedido é assinado por Eduardo Gouvêa, sócio e fundador do escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE) e presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos da OAB-RJ, além do presidente da secional da Ordem, Luciano Bandeira, e do presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira. Também assinam o documento Sheila Mafra Duarte e Deborah Goldman, respectivamente, procuradora-geral e subprocuradora-geral da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ.

A OAB-RJ requer a suspensão de pontos do Ato Normativo do Tribunal número 06/2023, em caráter liminar, por restringir ilegalmente o recebimento de precatórios por advogados, impedindo-lhes de representar os seus constituintes mesmo mediante apresentação de instrumento de procuração válido e eficaz.

No “procedimento de controle administrativo” apresentado ao CNJ, a seccional fluminense alega que a Ordem dos Advogados do Brasil tem como papel principal a representação, a defesa e a disciplina dos advogados, “muito embora suas finalidades institucionais alcancem ainda a defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos e a rápida administração da Justiça (art. 44, inciso I, da Lei Federal n.º 8.906/94). Por esse viés, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade extraordinária para atuar em qualquer procedimento administrativo ou judicial em que haja violação aos deveres e direitos estabelecidos pela Lei n.º 8.906/94”.

O questionamento apresentado ao CNJ apresenta argumentos para a derrubada das normas do TJ-RJ, em vigor desde o ano passado. “O que aflige a advocacia fluminense é que o seu constituinte, na maioria das vezes, não pode se deslocar até a local ou atualizar, com facilidade, a procuração outorgada, pois se encontra em outro Estado e justamente por essa razão, constituiu advogado para representá-lo perante o Judiciário”, diz a OAB-RJ.

“Por essa razão, considerando que a exigência de apresentação de procuração atualizada celebrada há menos de 3 (três) meses e de comparecimento pessoal do constituinte criam obstáculos ilegais ao exercício da advocacia, contrariando as disposições do ordenamento pátrio, mister a propositura da presente medida. (…) Não existe, assim, qualquer embasamento legal para a exigência feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a atualização dos mandatos, em emissão inferior à 3 (três) meses, para que os causídicos possam receber os precatórios dos seus constituintes”, aponta a OAB-RJ.

“Logo, não há que se falar em comparecimento pessoal de cliente, mesmo se este for pessoa idosa, quando há o cumprimento dos requisitos legais pelo advogado, ou seja, foi apresentado instrumento de procuração com poderes especiais. Isto posto, sendo certo que o(a) causídico(a) atua judicialmente apenas com protocolo do mandato, este também deve ter a sua atuação respeitada quando do recebimento do precatório de seu cliente”, ressalta a entidade.

O pedido da OAB ao CNJ aguarda agora apreciação do conselheiro Giovanni Olsson.

Comissão da OAB pede ao Tribunal de Justiça do Rio a liberação dos pagamentos de precatórios retidos este ano

Uma iniciativa da Comissão de Precatórios da OAB-RJ começa a beneficiar quem possui precatórios a receber, devidos pelo governo do Estado do Rio de Janeiro, ou famílias que herdaram esse direito, como clientes do escritório Gouvêa, Advocacia e Estratégia (GAE). Nos últimos meses, a Comissão da Ordem recebeu reclamações de advogados cujos clientes, muitos idosos, estavam com dinheiro retido no Tribunal de Justiça do Rio por prazos que variavam de cinco meses até um ano, prejudicando inclusive pessoas hospitalizadas e até com mais de 100 anos. O problema é que, desde janeiro de 2023, o dinheiro para pagamento desses precatórios vem sendo transferido, regularmente, pela Secretaria estadual de Fazenda (Sefaz) ao TJ-RJ, mas o Tribunal só realiza os pagamentos parcialmente.

Com o objetivo de pedir providências e resolver o problema, advogados da Comissão da OAB, presidida por Eduardo Gouvêa, fundador do GAE, estiveram na presidência do TJ, no Centro do Rio, para conversar com os juízes do Departamento de Precatórios (DEPJU) do Tribunal, responsáveis por liberar os pagamentos. Os advogados reclamaram também de exigências burocráticas do TJ para os seus clientes receberem o dinheiro já liberado e aguardado há anos, às vezes, durante décadas. Entre elas, o reconhecimento de firma em cartório com prazo de validade de apenas três meses, que, muitas vezes, acaba vencendo por falta de decisão do juiz responsável pelo processo.

Na ocasião, foram também apresentados ao DEPJU novos números, levantados pelos especialistas em finanças do GAE – escritório de advocacia referência nacional na área de precatórios. Os dados mostraram que os pagamentos, embora com recursos já repassados pela Sefaz-RJ ao Tribunal, ainda não haviam sido liberados para os idosos e seus familiares.

Só para se ter uma ideia, de janeiro a setembro de 2023, foi transferido, mensalmente, ao Tribunal pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Sefaz, o valor de R$ 111,6 milhões referente a pagamentos de processos judiciais de precatórios. No total, essa transferência de recursos da Secretaria ao TJ-RJ atingiu R$ 1,004 bilhão nos nove primeiros meses do ano. No entanto, de acordo com dados da Sefaz, os pagamentos realizados pelo Tribunal, no mesmo período, não passaram de R$ 605,8 milhões.

Após os questionamentos sobre a ausência de pagamentos e o pedido de providências feito pela OAB, liderada por Eduardo Gouvêa, como presidente da Comissão de Precatórios, o Tribunal passou a liberar novos recursos dos precatórios. A partir do final do mês de outubro, os beneficiários, inclusive clientes do GAE, começaram a receber informações sobre a liberação do dinheiro a que têm direito que estava represado no Tribunal.

Em um dos processos, as famílias aguardavam desde o final dos anos 90 uma decisão judicial favorável e o recebimento do dinheiro. Outras pessoas que possuem precatórios devem também ser beneficiadas, até o final do ano, com a liberação dos pagamentos, o que pode depender também de certificação em cartório.

Os clientes do GAE podem ficar tranquilos. Os profissionais altamente qualificados do escritório, que atua há mais de 30 anos no mercado, têm utilizado toda a expertise jurídica acumulada e trabalhado, sempre de forma legal e ética, para defender os interesses dos clientes.

Agradecemos pela confiança. Reforçamos também que estamos empenhados, diariamente, em dar celeridade aos processos e, assim, fazer valer os direitos legítimos dos nossos clientes na Justiça.

Pagamentos de precatórios do Estado do Rio de Janeiro este ano já atingem R$ 436,5 milhões

Os pagamentos dos precatórios (dívidas judiciais definitivas) do Estado do Rio Janeiro este ano já totalizam R$ 436,5 milhões, no acumulado de janeiro a julho, segundo informações da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ). De acordo com a Secretaria, os repasses financeiros realizados pelo governo estadual ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), responsável praticamente pela totalidade dos pagamentos, ocorreram em todos os sete primeiros meses do ano.

Mensalmente, foram transferidos ao Tribunal pelo Estado do Rio de Janeiro, por meio da Sefaz, o valor de R$ 111,6 milhões referente a pagamentos de processos judiciais de precatórios. Com isso, o total de recursos para pagar precatórios, repassados pelo governo estadual ao TJ-RJ, já chegou a R$ 781,4 milhões este ano.

Porém, os pagamentos do Tribunal não ocorreram em todos os meses de 2023, como em fevereiro e abril. Foram realizados pagamentos de precatórios em cinco dos sete primeiros meses do ano e com valores menores do que os repassados pelo governo estadual, segundo dados da Sefaz-RJ. Em janeiro, o TJ-RJ realizou o pagamento de R$ 90,3 milhões, em março foram pagos R$ 207,1 milhões (maior volume este ano) e, nos meses seguintes, os valores foram diminuindo: R$ 56,9 milhões em maio, R$ 42,6 milhões em junho e R$ 14,7 milhões em julho.

De acordo com informações da Secretaria, a quantia que o Estado, via Sefaz, transfere mensalmente ao Tribunal de Justiça do Rio correspondente a um percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) do governo estadual, “conforme plano de pagamento anual, homologado pelo Tribunal de Justiça, nos moldes do Regime Especial de Pagamento, definido no artigo 101 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que é rateada com os demais Tribunais (TRF e TRT), para pagamento dos precatórios estaduais”.

Conforme dados da Secretaria de Fazenda, no caso do Tribunal Regional Federal (TRF) os pagamentos dos precatórios totalizam R$ 24,8 milhões de janeiro a julho de 2023. Eles ocorreram em três meses: fevereiro (R$ 8,3 milhões), abril (R$ 8,2 milhões) e junho (R$ 8,2 milhões). Não há registro sobre o TRT este ano.

A Secretaria informa que esses dados sobre os pagamentos são enviados à Sefaz-RJ pelos Tribunais (TJ, TRF e TRT) e contabilizados no Siafe-Rio (Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil). Trata-se do sistema utilizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro como principal instrumento para o registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Vale lembrar uma informação importante para os clientes do GAE que têm processos de precatórios judiciais estaduais em relação ao prazo de quitação. A Sefaz informa que o Estado do Rio de Janeiro, como aderiu ao regime especial de pagamentos de precatórios, “conforme sistemática do artigo 101 do ADCT”, deverá quitar seu estoque de precatórios até 31 de dezembro de 2029.

Nos últimos anos, parte desse avanço nos pagamentos de precatórios se deveu à atuação mais forte junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a liberação dos recursos. Foram realizados, por exemplo, pedidos de providência, interpostos por iniciativa da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, com o objetivo de desbloquear recursos de precatórios retidos no Tribunal de Justiça do Rio.

Os impactos da queda da taxa de juros Selic nos processos de precatórios judiciais

A taxa básica de juros da economia brasileira, a Selic, começou finalmente a ceder, conforme decisão do Banco Central (BC) tomada em agosto – esta foi a primeira queda após três anos. Diante dos sinais de recuo da inflação no país, o BC cortou a Selic de 13,75%, patamar em que permaneceu durante 12 meses, para 13,25% ao ano. Mas, afinal, qual é a importância dessa decisão para quem tem direito a receber os tão aguardados recursos dos precatórios ou herdou esse direito, como filhos e netos?

Nesta edição do Informativo, trazemos para os clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) informações úteis sobre os impactos nos processos de precatórios da queda da Taxa Selic, que deve continuar recuando e chegar ao final de 2024 um pouco abaixo de dois dígitos, na faixa de 9% ao ano, segundo projeções do mercado – instituições financeiras e analistas que participam do Relatório Focus do Banco Central. Antes de mais nada, é preciso lembrar que o precatório é uma requisição de pagamento devido a qualquer pessoa física ou empresa que tenha obtido vitória definitiva (sem qualquer possibilidade de recurso) em uma ação judicial movida contra um ente público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações. O pagamento dos precatórios está assegurado na Constituição Federal.

Pelas regras atuais, esse pagamento do precatório deve ser feito de acordo com a Taxa Selic. A nova legislação em vigor, fruto da aprovação das emendas constitucionais que resultaram da PEC dos Precatórios, determina que, a partir de novembro de 2021, o valor dos precatórios e direitos creditórios seja atualizado pela Selic. Anteriormente, a atualização era pelo IPCA (índice oficial de inflação medido pelo IBGE) mais a poupança e, desde o final de 2021, passou a ter um único índice: a Selic.

Porém, há alguns aspectos importantes envolvendo os processos judiciais e a Selic. Até a expedição do precatório determinada pelo juiz, a atualização do valor é feita pela Selic e, depois, existe o período chamado de “graça constitucional”. Expedido o precatório, a correção nesse período, que pode durar mais de dois anos, é realizada somente pelo IPCA. Ou seja, nesse intervalo há uma atualização sem juros, apenas pela correção monetária (IPCA).

Em termos práticos, essa distorção da legislação implicará uma redução dos ganhos de quem possui um precatório, embora ainda sejam elevados. Durante esse período, o valor do precatório deixará de ser atualização por uma Selic próxima de 11% a 12% ao ano, sendo corrido pelo IPCA estimado pelo mercado entre 4% e 5%. Porém, após a “graça constitucional”, o precatório volta a ser corrigido pela Selic.

Vale esclarecer como funciona essa mecânica e os prazos. Pelas regras atuais, os precatórios são listados no orçamento do ano subsequente, se eles forem expedidos até o dia 2 abril do ano corrente. Por exemplo, para entrar no orçamento do ano de 2024, o precatório teria que ser expedido até abril de 2023. Após essa data, o precatório expedido entra no orçamento do primeiro ano seguinte, ou seja, de 2025. Os precatórios expedidos, atualmente, estão entrando para 2025.

A “graça constitucional”, por sua vez, protege o ente público, que fica isento do pagamento dos juros da Selic, até o final do orçamento. Se o Estado do Rio de Janeiro, em um exemplo hipotético, pagasse todos os precatórios que foram expedidos para o orçamento de 2024 no próprio ano de 2024, até 31/12/24, ele não incorreria no pagamento de juros nesse ano. O precatório seria corrigido só pelo IPCA.

Um outro aspecto relevante é que, no caso dos juros que corrigem os precatórios, não há a cobrança de Imposto de Renda. A não incidência do imposto é mais um ponto que mostra a importância dos juros de mora para garantir a recomposição das perdas referente aos danos causados pelo réu, sendo assim de caráter punitivo. Por isso, os juros são uma parcela relevante na composição do valor de um precatório para o beneficiário, ou seja, do GAE.

Embora a tendência seja de recuo da Selic, especialistas destacam que a taxa deve ficar nos próximos dois anos em um patamar ainda elevado, entre 8% e 9% ao ano, diante das incertezas da economia brasileira e do cenário internacional. Portanto, bem acima da taxa de 2% ao ano, a menor da História, registrada a partir de agosto de 2020, após o início da pandemia de Covid-19 que abalou também a economia global.

Caso você, cliente, tenha qualquer dúvida sobre o assunto, por favor, não hesite em nos procurar. Nossa equipe de especialistas altamente qualificados do GAE, escritório que atua há mais de 30 anos na área de precatórios e direito previdenciário, terá a satisfação de prestar todos os esclarecimentos e dar as orientações necessárias.

Minidicionário com termos técnicos sobre precatórios ajuda clientes do GAE a acompanhar processos que tramitam na Justiça

Os termos técnicos nas diferentes áreas do Direito são, muitas vezes, de difícil entendimento até para advogados e advogadas militantes, incluindo os formados em instituições de ensino de excelência. Para quem não é do ramo, as dificuldades de entendimento são ainda maiores. No caso dos processos de precatórios (dívidas judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), a especialização exigida para a compreensão das palavras e expressões técnicas também é grande.

 

Para facilitar o entendimento dos clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) sobre o curso dos processos na Justiça, este Informativo apresenta um glossário com alguns dos principais termos, expressões e siglas utilizados nessa área. Esperamos que auxiliem o cliente a acompanhar o andamento das ações até o pagamento dos recursos dos precatórios, que são aguardados durante anos e até por décadas, diante da morosidade do Judiciário no país.

 

Siglas:

DEPJU: esta é a sigla do Departamento de Precatórios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Trata-se do setor no Fórum onde é discutido, definido e pago o precatório. No caso do TJ-RJ, o endereço é Rua Erasmo Braga 115, Centro.

PGE-RJ: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro.

SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda (a Sefaz é um órgão estadual).

 

Termos:

AÇÃO RESCISÓRIA: No Direito Processual Civil brasileiro, a ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado – ou seja, sem possibilidade de recurso -, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

ACÓRDÃO: É o documento que aborda a decisão do recurso. Trata-se de decisão de órgão colegiado de um Tribunal, por um grupo de desembargadores ou ministros. Diferente da sentença, da decisão interlocutório e/ou da decisão monocrática, que são proferidas após análise de um único magistrado.

ATO ORDINATÓRIO: trata-se da publicação que serve para impulsionar o processo, sem conteúdo decisório.

CONCLUSÃO: Significa que os autos do processo foram enviados ao juiz, para que ele analise eventuais pedidos elaborados pelas partes. Estar concluso com o juiz não significa a finalização do processo.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: decisões sobre questões relevantes, que são importantes para o juiz chegar ao resultado que buscamos. Trata-se de uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo, sem encerrá-lo com o julgamento.

DESMEMBRAMENTO: é quando na fase de execução (recebimento de valores), o juiz determina a separação do processo por Autores (por existirem diversos autores no mesmo processo), a fim de proporcionar maior agilidade ao andamento processual. Nesse momento, cada Autor recebe um novo número de processo.

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: tem forma, porém, não tem conteúdo de decisão. Mas impulsiona o processo.

EMBARGO À EXECUÇÃO: um recurso utilizado na fase de execução com o objetivo de contestar os valores apresentados pela parte contrária.

ESPÓLIO: É considerada espólio a representação processual realizada após o falecimento do Autor, enquanto o processo de inventário não foi realizado ou está em tramitação, sendo o espólio representado pela inventariante.

FASE DE EXECUÇÃO: Fase é o período adequado para atos no curso do processo. Fase de Execução é o momento processual em que começamos a executar os valores devidos.

HC: Honorário contratual. É aquele que é combinado entre as partes no contrato de honorários – sem a interferência do juiz. É a remuneração devida ao advogado, pelos serviços prestados, a ser paga pelo cliente que o contratou.

HS: Honorário de sucumbência, em resumo, significa perda, sendo assim, aquele que perdeu o processo deve pagar os honorários ao advogado do vencedor. O valor dos honorários é fixado pelo juiz dentro do processo, em razão do ganho da causa. São os honorários que o sucumbente, ou vencido, é condenado a pagar.

HOMOLOGAÇÃO: É quando o juiz reconhece oficialmente o nosso pedido, podendo ser o valor da execução, habilitação, entre outros.

INTIMAÇÃO: Notificação enviada as partes todas às vezes em que há movimentação no processo. A intimação é o meio pelo qual as partes tomam ciência de decisões, despachos, sentenças, manifestações contrárias ou qualquer outra informação constante no processo.

INSTRUMENTO PARTICULAR: forma do contrato firmado, que pode ser feito por qualquer pessoa capaz, sem intervenção do poder público,

INSTRUMENTO PÚBLICO: forma do contrato firmado, que possui fé público por ter sido lavrado por tabelião em cartório.

OFÍCIO DEFINITIVO DO PRECATÓRIO: Documento que contém as informações para instrução do precatório, tais como: nome, CPF, dados bancários, valores.

TAXA JUDICIÁRIA: valor cobrado pelo Judiciário para possibilitar o início da fase de execução.

PENHORA: Ocorre quando o detentor do direito creditório possui dívida, judicialmente reconhecida com um terceiro, e se recusa a efetuar o pagamento. Assim, há uma determinação para que o valor do seu débito fique vinculado ao valor que futuramente irá receber do Estado. É um instrumento judicial para reter os bens do devedor e garantir que sejam usados para pagamento da dívida.

PERÍODO SUBSEQUENTE: Quando o Autor deixa de receber o seu benefício no período posterior ao período executado originalmente, nós peticionamos para que esse valor também seja executado. Esse período posterior é chamado de subsequente.

PRECATÓRIO JUDICIAL: Título de crédito judicial, devido pelo ente público executado. O precatório é uma espécie de cheque dado pelo Estado e que assegura o pagamento de um valor devido após condenação judicial.

PROCESSO ORIGINÁRIO: Onde foram iniciados os pedidos dos Autores.

RECURSOS: Recursos são meios processuais que possibilitam uma alteração nas decisões, para que a causa seja reexaminada pelo próprio órgão que a decidiu ou por instância superior.

OS RECURSOS SÃO: Embargos de declaração (Recurso dirigido ao magistrado que realizou o julgamento, para esclarecer obscuridade, omissão ou contradição na decisão); Recurso Especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça/STJ para contestar decisão judicial de Tribunal de Justiça estadual); Recurso Extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal/STF); Agravo de Instrumento (Recurso apresentado ao Desembargador contra uma decisão proferida no curso do processo dada por um juiz de 1ª instância); Agravo Interno (Recurso que busca revisão de decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado).

Geralmente, quando o juiz indefere o nosso pedido ou deixa de decidir sobre algo que apontamos, entramos com o Recurso para que essa decisão seja reanalisada, garantindo assim maior possibilidade do deferimento dos nossos pedidos. Muitas vezes o julgamento desse Recurso corre em paralelo com o processo principal. Porém, em outras situações, o juiz determina que não ocorra qualquer movimentação no processo até o Recurso ser julgado.

VALOR CONTROVERSO: É o valor exigido pelos Autores no processo, é o que achamos correto a ser pago. Ocorre quando as partes envolvidas no processo divergem em relação aos cálculos apresentados para a dívida.

VALOR INCONTROVERSO: É o valor que o Estado determina que deve pagar ao Autor. Trata-se do valor que o ente público é obrigado a pagar.

GAE está de casa nova, em modernas instalações na Barra da Tijuca.

Com mais de 30 anos de atuação no mercado, o escritório Gouvêa, Advocacia & Estratégia (GAE) está de casa nova, sob a liderança do advogado Eduardo Gouvêa, presidente da Comissão de Precatórios da OAB-RJ e ex-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB, no triênio 2019-2022. Nosso escritório deixou o Centro do Rio de Janeiro e, agora, está instalado na Barra da Tijuca, Zona Oeste.

Nossas novas instalações oferecem um ambiente mais moderno e espaçoso para os nossos clientes, garantindo maior conforto e eficiência no atendimento. A mudança faz parte da estratégia para integrar todas as empresas que fazem parte do ecossistema Droom, como o GAE, a Droom e a Droom Digital, que agora estarão em um mesmo local, aumentando a eficiência do Grupo Droom e o planejamento de um atendimento de excelência para acelerar a realização dos sonhos de todos os nossos clientes.

O novo endereço do GAE agora é CEO – Corporate Executive Offices, na Avenida João Cabral de Mello Neto 850, Bloco I – Norte, sala 809 – 10 ͦ andar, Barra da Tijuca.

O  horário de funcionamento continua de segunda a sexta de 9h às 18h, e os contatos continuam através da área de Relacionamento com o cliente, pelo telefone/whatsapp (21) 3824-0300 ou pelo email: atendimento@gadvogados.com.br .

Honorários de contratos assinados com o GAE devem ser honrados por credores de precatórios, herdeiros e ex-clientes.

O escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) traz nesta edição do Informativo esclarecimentos em relação aos honorários advocatícios por serviços prestados, conforme os contratos assinados. Sabemos que, muitas vezes, acontece algo que faz com que o cliente decida continuar o processo com outro advogado. Apesar disso, é importante sempre lembrar a todos os titulares e herdeiros de precatórios em processos que, mesmo que o GAE não seja mais o representante legal no Tribunal por força de tais circunstâncias, o escritório tem o direito de receber integralmente os honorários. Nesse momento, caso ainda exista alguma despesa pendente relativa aos últimos cinco anos, incluiremos esse valor no acerto de contas.

Ou seja, mesmo não sendo mais representados pelo GAE, o contrato original permanece válido. Portanto, conforme cláusula contratual, os “honorários advocatícios líquidos” do escritório, por serviços prestados, continuam devidos.

A obrigação contratual vale tanto para o credor originário ou herdeiros quanto para ex-clientes – uma vez que o GAE, embora não seja mais o patrocinador do processo, já defendeu a causa durante anos e, às vezes, até por décadas de tramitação na Justiça.

Um ponto de atenção em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, que muito nos entristece quando ocorre, é o caso de falecimento do titular do precatório. Para continuar o processo na Justiça, o GAE procura os herdeiros e faz um contrato de habilitação. Para tanto, é importante manter atualizadas as informações cadastrais dos herdeiros, como CPF, nome completo, endereço, telefone e e-mail. Em caso de insucesso no contato por telefone ou e-mail, o escritório envia uma notificação para os herdeiros.

Outra dúvida possível é o caso de pró-labore de honorários advocatícios? Para os clientes que possuem pró-labore (taxa mensal para monitoramento dos processos) em contrato, há uma cobrança de honorários a cada mês. Está nos contratos que essa despesa é devida.

Caso tenha dúvidas sobre honorários ou habilitação de herdeiros, entre em contato com a gente pelo nosso Relacionamento com o Cliente do GAE pelo telefone/WhatsApp é +55 (21) 3824-0300 ou pelo email atendimento@gadvogados.com.br .

GAE esclarece principais dúvidas dos clientes sobre tramitação de processos na justiça.

Para prestar mais informações aos nossos clientes, o escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) levantou algumas das principais dúvidas que surgem ao longo da tramitação dos processos na Justiça. Recebemos perguntas frequentes sobre precatórios (dívidas judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), encaminhadas à nossa área de Relacionamento com o Cliente e, agora, apresentamos neste informativo os esclarecimentos.

Muitos dos nossos clientes querem saber: afinal, por que o processo judicial demora tanto a ser concluído? Inicialmente, é preciso esclarecer que o processo tem um tempo de duração mínimo para o juiz analisar as manifestações e documentos, antes de tomar sua decisão. Vale destacar que tudo que uma parte apresenta precisa que seja dada ciência à outra parte. Porém, o processo não tem somente o trâmite previsto em lei, pois outros fatores podem atrasar ou travar seu prosseguimento.

Como as ações de precatórios envolvem o poder público – União, estados, municípios e suas autarquias – no GAE enfrentamos, também, algumas questões que podem atrasar os processos. Entre elas estão, por exemplo, a discordância do Estado em relação aos valores discutidos, o que pode se arrastar por anos, até que se chegue a um valor incontroverso. Outro fato é o falecimento de autores, uma vez que a habilitação dos herdeiros pode ser trabalhosa ou apresentar dificuldades na obtenção de documentos.

Contribuem ainda para a demora no trâmite do processo o prazo em dobro para o Estado sempre se manifestar, o que é estabelecido por lei. Ocorrem também os atrasos nos órgãos para fornecer documentos, como contracheques e “vivo fosse”. Todos esses eventos contribuem para que o processo acabe sendo demorado.

Outros clientes costumam nos perguntar também sobre quando o processo judicial vai, finalmente, virar um precatório. Vale ressaltar que somente quando o valor incontroverso é homologado pelo juiz e é possível ter um valor concreto a ser recebido, o precatório é expedido (neste valor). A partir daí, é gerado um número de precatório, com o ano em que foi expedido, o status dele e, assim, é incluído na ordem cronológica de pagamentos.

Nossos clientes, titulares ou herdeiros dos precatórios, também fazem com frequência a seguinte pergunta: quando meus recursos a que tenho direito serão recebidos? No caso, o prazo para pagamento dos precatórios é influenciado pelo orçamento disponibilizado pelo Estado ao Tribunal, mensal e anualmente. Porém, como o volume de ações judiciais é alto, após a expedição, o precatório entra em uma fila que respeita a ordem cronológica para pagamento. Os mais recentes, no fim da fila e assim adiante. Em 2023, estão sendo pagos precatórios que foram expedidos nos anos de 2018/2019. Assim, com base nessas informações, e considerando a realidade atual, quando um precatório é expedido o GAE faz uma estimativa de que será pago nos próximos anos. Enfatizamos sempre que se trata de uma expectativa e que pode não se cumprir com exatidão.

É também recorrente outra dúvida. Afinal, por que meu processo está em nome de uma pessoa que não conheço? Esclarecemos que grande parte dos processos possui mais de uma pessoa como autora. Ou seja, pessoas que possuem o mesmo interesse, por exemplo, por receberem salários ou pensões menores do que tinham direito e que são pagos pelo mesmo órgão. Assim, a lei permite que seja feito um único processo para todos que tenham o mesmo interesse contra um mesmo réu. Uma mesma ação, com um mesmo objetivo, contra uma mesma parte. Com isso, quando uma das pessoas consultar seu processo no site do Tribunal, eventualmente pode ser que encontre lá publicações ou petições em nome de outras pessoas. Porém, trata-se do mesmo processo, e as decisões referentes a ele poderão tratar do caso específico da pessoa.

O que é ofício requisitório? Essa é outra dúvida comumente encontrada entre os nossos clientes. Trata-se do documento pelo qual o juiz solicita a criação do precatório. Após a prévia ter sido validada pelos advogados, o juiz expede esse ofício solicitando que o precatório seja expedido nos mesmos moldes da prévia.

Por fim, trazemos aqui uma questão relativa à herança dos precatórios. Sou obrigado(a) a dividir o valor com meus filhos e cônjuge? O valor deve ser dividido entre os herdeiros habilitados quando um(a) autor(a) falece. Isso porque os herdeiros assumem o lugar daquele autor. Contudo, ao receber o valor, o crédito é somente daquele que era beneficiário no precatório.

Caso queira obter mais esclarecimentos, não hesite em entrar em contato com o GAE. Nossos profissionais especializados nessa área poderão tirar outras dúvidas e dar as orientações necessárias. Nosso número é +55 (21) 3824-0300 ou pelo e-mail atendimento@gadvogados.com.br .

Tribunal de Justiça do Rio faz exigências de conta bancária e documentos para realizar o pagamento de precatórios.

Decisões recentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) estão exigindo comprovantes e nova documentação para o pagamento de precatórios — dívidas com sentenças judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso. Trazemos neste informativo as novas orientações, determinadas pelo Tribunal, para esclarecer os clientes do escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE).

O presidente do TJ-RJ, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, aprovou um novo ato normativo (15/2023), argumentando que o objetivo é combater as fraudes no levantamento de valores destinado à quitação de precatórios, “devidamente comunicados ao Ministério Público, à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e à Corregedoria-Geral da Justiça”. Entre as novas medidas de proteção estão o comprovante do tempo de abertura de conta corrente, além de apresentação de documentos.

Pelas novas regras, caso o crédito seja superior a R$ 250 mil ou o seu beneficiário, seja maior de 80 anos, o pagamento será efetuado somente com o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tem, comprovadamente, ocorrido mais de um ano antes da intimação. É possível também o beneficiário comparecer, pessoalmente, ao Departamento de Precatórios Judiciais (DEPJU) do TJ-RJ para a indicação dos dados bancários, “certificando-se nos autos”.

Vale lembrar que, em outro ato normativo (06/2023), o Tribunal de Justiça também fez alterações importantes. Esse ato trata de procedimentos operacionais para expedição do precatório, no âmbito do TJ-RJ. Entre as novidades, o beneficiário será intimado na pessoa do seu advogado para fornecer dados agora exigidos pelo tribunal para que o precatório seja expedido.

De acordo com o novo ato normativo, o ofício requisitório será instruído com a cópia do documento de identificação oficial e válido; a cópia do comprovante de residência do beneficiário; cópia da manifestação de concordância das partes quanto à prévia ou certidão de decurso de prazo; e os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.

Além disso, o juízo da execução é responsável por “decidir sobre a reserva de honorários contratuais quando o valor não constar do precatório”. Já as cessões de crédito terão que ser feitas exclusivamente por instrumento público, “não será nem registrada na fala desse”. E a cessão de crédito em precatório, “salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento”, abrange todos os “acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros”.

O pagamento dos precatórios, por sua vez, só será realizado ao procurador se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Mais: o instrumento de mandato precisa, ainda, ter sido celebrado há menos de três meses; ter firma reconhecida por autenticidade; indicar expressamente o número do precatório, cujo crédito o outorgado está autorizado a receber; estar acompanhado de cópia do documento de identificação oficial e válido do outorgante da procuração.

Para mais esclarecimentos, entre em contato com o GAE. Nossa equipe de profissionais especializados poderá tirar eventuais dúvidas e dar todas as orientações necessárias para regularizar todos os processos com a inclusão dos novos documentos exigidos. Nosso número é +55 (21) 3824-0300 ou pelo e-mail atendimento@gadvogados.com.br.

Para quem recebeu os valores de Precatórios no ano de 2022, saiba o que fazer na declaração do Imposto de Renda deste ano.

Acertar as contas com o Fisco é sempre um desafio e uma dor-de-cabeça para milhões de brasileiros que são obrigados, anualmente, a apresentar a declaração do Imposto de Renda (IR). No caso dos credores de precatórios (dívidas judiciais com sentenças definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), quem finalmente recebeu os recursos, em 2022, deve declará-los à Receita Federal. Este ano, o envio à Receita da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário 2022, foi iniciado em março e deve ser realizado até o dia 31 de maio. Após esse prazo, ainda é possível fazer a entrega da declaração, mas será cobrada multa pelo atraso. Além disso, a partir de junho, é possível ainda apresentar uma declaração retificadora, caso o contribuinte tenha percebido algum erro de dados ou informações.

Vale lembrar aos nossos clientes, do escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE), que o Imposto de Renda relativo ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), já é retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório. E há uma incidência de uma alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

Porém, a retenção do imposto é dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. De toda forma, se houver imposto retido, a alíquota de 3% não é definitiva. Ela será considerada uma antecipação do imposto e, assim, o contribuinte deverá informar na declaração de IR o valor recebido pelo precatório e a respectiva antecipação do imposto.

De acordo com especialistas, como os do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal), há duas formas de fazer a declaração, podendo optar pela “Tributação Exclusiva na Fonte” ou pelo “Ajuste Anual”, a que for mais vantajosa para o contribuinte. Essas opções estão na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do Programa de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Receita Federal.

Uma opção que pode ser mais vantajosa, segundo a entidade, é a “Tributação Exclusiva na Fonte”, pois o programa da Receita irá multiplicar a tabela do IRPF pelo número de meses a que se refere ao precatório ou RPV, reduzindo dessa forma o valor do imposto devido. No extrato fornecido no ato do levantamento dos valores na instituição bancária, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal em caso de servidores públicos, em alguns extratos consta o número de meses executados na ação.

Já a opção “Ajuste Anual” seria mais recomendável para quem tiver elevadas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda, como gastos médicos ou com pensão alimentícia. Nessa opção, todo o valor tributável do precatório ou RPV será somado aos demais rendimentos tributáveis recebidos no ano de 2022 para compor a tributação pelo regime de caixa, cuja alíquota é a da tabela progressiva do IR.

O Sindireceita também faz um alerta aos isentos de Imposto de Renda devido a “moléstia grave”. Nesse caso, o total do rendimento recebido no precatório deverá ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, não havendo necessidade de declarar qualquer valor na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

Entretanto, alguns casos exigem atenção dos credores de precatórios, por se tratarem de situações especiais, como é o que ocorre na cessão de crédito, na penhora ou mesmo na utilização dos créditos para quitação de débitos inscritos em dívida ativa. É importante ajudar os clientes do GAE a entenderem um pouco mais sobre quais valores incidem o IR.

No caso da cessão de crédito, o que determina a incidência ou não do IR é o ganho de capital. O ganho ocorre em caso de diferença positiva do valor de aquisição do bem ou direito e o valor da cessão ou venda. Assim, só pode haver tributação caso na cessão ocorra o ganho de capital pelo cedente, o que via de regra não se verifica, considerando que a cessão de crédito é, geralmente, alienação do crédito com um deságio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou o entendimento de que as cessões de precatório se dão quase sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.

Embora a jurisprudência tenha consolidado a decisão a respeito da não incidência de tributação na cessão de crédito com deságio, casos envolvendo a cobrança indevida pela Fazenda Pública (de União, estados, Distrito Federal e municípios) continuam ocorrendo na Justiça. Por isso, é relevante ficar atento e, uma vez cobrado, o cedente deve procurar ajuda de seu advogado.

Outro caso que pode implicar a dispensa da incidência do Imposto de Renda diz respeito à natureza dos precatórios. Os precatórios podem ser alimentares ou comuns. Os alimentares são aqueles decorrentes de ações que discutem pensões, aposentadorias e remuneração em geral. Já os comuns, referem-se às ações indenizatórias, ou seja, aqueles valores que foram recebidos pelo beneficiário como reposição de um patrimônio perdido (verbas indenizatórias ou desapropriações).

Via de Regra, os valores recebidos a título de precatórios são tributáveis porque se referem às condenações que implicaram o ganho de capital. Entretanto, os precatórios comuns, decorrentes de ação indenizatória, são considerados rendimentos isentos e não tributáveis, não incidindo o IR.

Ao receber os precatórios, o beneficiário também pode optar pela utilização dos créditos para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio de compensação fiscal. É a denominada compensação. Neste caso, o IR incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório.

Então, caros clientes, fiquem atentos e, caso tenham dúvidas ou queiram obter detalhes sobre o seu precatório para fazer a declaração do IR deste ano, não hesitem em nos procurar. O GAE possui profissionais especializados para prestar a assessoria necessária e, assim, atender com excelência nossos clientes, sempre com ética e segurança jurídica.