Cessão de Credito: PL 898/22 – Regulamenta atuação dos tribunais de justiça quanto às cessões de crédito (venda) de precatórios.

O Projeto de Lei 898/2022, apresentado pelo Deputado José Medeiros (PT/MT) no dia 20 de abril, que propõe a uniformização das normas gerais relativas à cessão de créditos de precatórios, é mais uma possibilidade de tornar mais ágeis a compra e venda dos valores decorrentes de sentenças judiciais contra o Poder Público, além de garantir maior segurança jurídica aos negócios que envolvam a cessão dos precatórios.

O PL prevê a criação de Banco de Dados próprios, onde os Tribunais de Justiça responsáveis pela expedição dos precatórios registrarão a cessão do crédito à terceiro pelo cedente originário.

As informações referentes à cessão serão amplamente divulgadas pela internet, o que permitirá a rastreabilidade da cadeia de cessões de um precatório.

Outro ponto de destaque do Projeto é a garantia da validade da cessão, independentemente da lavratura de escritura pública para essa finalidade, que teve como parâmetro recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a não obrigatoriedade de escritura pública para cessão de créditos de precatórios [1].

Além dessas adequações, o Projeto propõe a instituição de prazo máximo de 30 dias para homologação de cessão de um precatório pelo Tribunal e a modicidade nas taxas administrativas cobradas pelos Tribunais de Justiça para o registro das cessões de crédito dos precatórios.

[1] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.005-DF:  Segundo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um advogado que visava afastar a obrigatoriedade de escritura pública de cessão de direitos creditícios referente a precatórios, a utilização de instrumento público representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil, e não incide nas cessões de crédito dos precatórios.

 

STJ suspende a tramitação dos processos que tratam sobre prescrição na expedição de Precatórios e RPVS

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a tramitação de todos os processos que questionam a prescrição na expedição de precatórios e RPVs, decorrentes da publicação da Lei 13.463/2017, que define como “prescritível” a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior.

A referida Lei estabelece o cancelamento dos precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos em instituição financeira federal e não sacados pelo credor, sem a possibilidade de solicitação de nova expedição.

A constitucionalidade da regra imposta pela Lei 13.463/2017, entretanto, está sendo questionada junto ao STJ nos Recursos Especiais (1944899/PE; 1961642/CE e; 1944707/PE), já que o cancelamento representa, a um só tempo, violação aos artigos aos arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput (isonomia e segurança jurídica), IIIV (inafastabilidade da jurisdição), XXXVI (coisa julgada) e, 100, §§ 5º e 6º (competência privativa do Poder Judiciário para administração de precatórios), todos da Constituição Federal.

Por isso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

De acordo com Eduardo Gouvêa, sócio fundador do escritório Gouvêa – Advocacia e Estratégica, o cancelamento e prescrição dos precatórios é inconstitucional tanto em relação à forma, tendo em vista que se verifica usurpação da atribuição do Poder Judiciário para regulamentar a administração dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e RPV’s, quando em relação à matéria, tendo em vista a vulneração dos artigos constitucionais mencionados.

Você sabe o que são Custas Processuais?

No curso de um processo, seja ele judicial ou administrativo, as partes envolvidas podem vir a arcar com determinadas despesas relacionadas aos atos processuais, as chamadas Custas Processuais.

CONCEITO

As custas processuais se dividem em taxas e despesas processuais.

As taxas judiciais variam percentualmente de acordo com a tabela de cada tribunal, e é arcada pela parte quando da propositura de uma ação, juntamente com as despesas processuais, que são relacionadas ao valor dos gastos inerentes ao trâmite processual (p.e. citações, despesas com peritos etc).

As custas processuais (taxa e despesas), são gastos que deverão ser reembolsados a parte vencedora pela parte vencida, de acordo com o valor que aquela antecipou no curso da ação.

QUEM PAGA AS CUSTAS?

De acordo com o art. 82 do Novo CPC, são pagas no decorrer da ação por quem solicitou o ato processual. Ao final do processo, aquele que perdeu deverá devolver a parte vencedora as custas que ele antecipou. Entretanto, se cada disputante for em parte vencedor e vencido, as despesas são divididas igualmente entre eles.

Caso a ação seja movida por vários autores e réus, as despesas são divididas igualmente por todas as partes vencidas no processo.

Para processos que há sentenças com fundamento de desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, as custas deverão ser pagas por quem desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido.

Na hipótese de um acordo entre as partes, caso não estipulados no acordo, as custas serão dividas igualmente entre as partes.

COMO SÃO COBRADAS AS CUSTAS PROCESSUAIS?

As custas processuais são cobradas de acordo com a tabela de cada tribunal. Deverá ser emitido, pelo advogado ou pela parte, uma guia de recolhimento nos sites dos tribunais e com o acesso ao código de barras, efetuar o pagamento em qualquer banco ou no banco vinculado com o Estado.

Novo marco da Securiticação no Brasil: ambiente seguro para investimentos.

A Publicação da Medida Provisória nº 1103/2022, que cuida das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios, emissão de Certificados de Recebíveis e da flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários, dá início às discussões do Novo Marco da Securitização, que começa a ser analisada pelo Congresso Nacional.

Securitização nada mais é que a transformação de dívidas em títulos de crédito, e estes em ativos, possibilitando ao credor o recebimento adiantado de valores que só receberia no futuro, a um preço relativamente inferior de venda de seus títulos.

Equivale dizer que essas dívidas, uma vez transformadas em títulos (Certificados de Recebíveis), passam a ser consideradas ativos negociáveis de grande importância no mercado financeiro já que a partir de sua securitização, tais valores adquirem liquidez com maior garantia jurídica e confiabilidade, atraindo investidores.

A securitização não é nova no Brasil, muito embora inexista uma definição legal ampla da securitização de recebíveis na legislação.

No direito brasileiro a securitização teve início com a Lei Federal nº 9.514/97 que criou os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs. Em 2004 a securitização foi ampliada para os créditos de Agronegócios – CRAs, com a promulgação da Lei 11.076/2004.

Além desses dois Certificados de Recebíveis, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.753/2021, de autoria do deputado Marcos Pereira (REPUBLIC/SP), que institui o Marco Legal da Securitização, para uniformizar as regras sobre a securitização de créditos.

O PL tem como origem a proposta legislativa encaminhada ao Deputado pelo Advogado especialista em direitos creditórios e ex-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Eduardo Gouvêa. O objetivo da proposição legislativa é que, a partir da instituição do Marco Regulatório, seja possível criar certificados recebíveis capazes de gerar maior dinamismo para o mercado financeiro, além de atrair investidores e empreendedores.

Agora, com a edição da nova MP, e a tramitação paralela do PL 3.753/2021,  a expectativa é ampliar ainda mais o escopo de aplicabilidade das regras de securitização, garantindo-se um ambiente sadio e seguro de investimentos no Brasil.

  1. O que é um título de crédito?
    Títulos de crédito são documentos que vinculam de um lado uma dívida a ser paga e, de outro, um crédito a ser recebido.
    Podem funcionar tanto como uma ordem, quanto como uma promessa de pagamento, entre as partes vinculadas, ou entre estes e terceiros. Desde a antiguidade, os títulos de crédito são de fundamental importância para as atividades comerciais e econômicas.
    Hoje, os títulos de crédito ganharam amplitude com o interesse cada vez maior do mercado de capitais, podendo ser utilizados como forma de transação em diversas operações financeiras.
  1. O que são Certificados de Recebíveis?
    Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora. São considerados valores mobiliários, de livre negociação e constituem promessa de pagamento em dinheiro.
    Certificados de recebíveis são emitidos pelas Companhias securitizadoras, assim denominadas as instituições não financeiras cuja finalidade é a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.
  1. O que é um ativo negociável?
    Ativos são bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa.
    A partir do momento em que os títulos de crédito se tornam Certificados de Recebíveis, ou seja, são emitidos pelas Securitizadoras, e colocados no mercado junto a investidores, eles ganham maior liquidez no mercado, por isso denominados “ativos negociáveis”.
  1. Qual a importância da Securitização?
    Se antes da Medida Provisória os títulos securitizáveis se limitavam aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do agronegócio (CRA), a partir de sua edição, passa a vigorar um novo arcabouço regulatório aplicável á todas as operações de securitização, garantindo e estendendo o acesso a certificados de recebíveis de outros setores.
    Em outras palavras, a edição da MP passa a contemplar também os direitos creditórios, que são os títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer seguimento econômico.
    A operação de securitização consiste na aquisição dos direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos de securitização, cujo pagamento passa a ser condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e demais bens, direitos e garantias que lastreiam a emissão.
    A ampliação de escopo tem grande importância para as companhias securitizadoras e, via de consequência, para o mercado financeiro, na medida em que tornará as cessões de crédito e o compartilhamento de riscos vinculados mais simplificados e seguros tanto do ponto de vista jurídico, quanto sob o aspecto operacional.
  1. Regulamentação das Companhias Securitizadoras pela CVM.
    A edição da MP levou em consideração também a Resolução nº 60/2021, da Comissão de Valores Mobiliários, publicada em dezembro de 2021, que regulamenta o registro e funcionamento das companhias securitizadoras de direitos creditórios.
    A Resolução 60/2021 entrou em vigor no último dia 02 (dois) e as Securitizadoras terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às novas regras.

Fontes:
Site da Câmara dos Deputados:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152198
Site da Comissão de Valores Mobiliários:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/index.html?buscado=false&tags=Securitizadoras