Novas portarias regulamentam a transação de créditos tributários e a utilização de precatórios e direitos creditórios para amortização de dívidas dos contribuintes com a União.
A Portaria Nº 6757/2022, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, publicada no dia 29 de julho, prevê a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado (créditos judiciais), ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de liquidação ou amortização de saldo devedor do respectivo contribuinte.
A Portaria, além de definir os critérios para a transação tributária, que pode ser solicitada pelo contribuinte devedor, também determina os requisitos e as condições necessárias para a compensação dos direitos creditórios que podem ser utilizados para a realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A proposta de transação tributária pode ser oferecida pela própria PGFN, por meio da publicação de Edital, ou oferecida pelo próprio contribuinte, em proposta individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS.
Em qualquer das situações, caso seja utilizado o precatório pelo contribuinte devedor, ele deverá, entre outras obrigações, autorizar a compensação no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor.
Do mesmo modo, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou, na última sexta-feira (12/08), portaria que regulamenta a nova transação de créditos tributários sob a administração da RFB, que permite que as empresas amortizem as dívidas com o Fisco utilizando precatórios ou direitos creditórios.
A Portaria RFB Nº 208/2022, tem como objetivo assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes, de forma menos gravosa para cada parte.
Além disso, com a nova regulamentação a RFB amplia o desconto máximo dos créditos negociados para 65%, e o limite de parcelas que passou de 84 para 120 meses.
Em ambos os casos, a regulamentação da utilização dos precatórios e direitos creditórios para amortização de dívidas dos contribuintes com a União, representa uma oportunidade de assegurar às pessoas físicas e jurídicas em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes por meio da utilização de seus precatórios ou direitos creditórios.