Supremo afasta aplicação de juros de mora em caso sobre precatório

Não incidem juros de mora entre a data de expedição do precatório e o efetivo pagamento do título pela Fazenda Pública. O entendimento é dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgarem recurso da União em sessão plenária realizada ontem, a última antes do recesso forense. Os julgamentos no Plenário da Corte serão retomados no dia 4 de agosto.

 

A discussão sobre os precatórios começou em outubro do ano passado. Na ocasião, o relator, ministro Luiz Fux, votou contra a aplicação dos juros de mora nos casos em que os pagamentos são feitos dentro do prazo previsto na Constituição Federal. Consta no artigo 100, parágrafo 5º, que os títulos expedidos até o dia 1º de julho têm de ser pagos no ano seguinte.

 

O relator levou em conta ainda a Súmula Vinculante nº 17, que já previa o entendimento, e sugeriu que o mesmo texto fosse usado como tese. O julgamento foi retomado ontem, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, e o entendimento de Luiz Fux foi acompanhado pela maioria.

 

Sete ministros votaram pela não incidência dos juros de mora no período entre a data de expedição e o pagamento do precatório – nos termos do voto de Fux – e três divergiram. A União alegava no recurso divergência de posicionamento nas turmas da Corte (RE 594892).

 

A decisão afeta pensionistas, beneficiários da previdência e servidores públicos que venceram discussões judiciais referentes a diferenças salariais, abono, adicionais ou prestações previdenciárias, assim como empresas credoras de indenizações devidas pelos entes públicos.

 

Para o ministro Marco Aurélio, que abriu divergência ao voto do relator, sem a incidência dos juros de mora nesse período, o credor poderá ter o seu crédito reduzido em até 9%. “Esse recurso da União é vergonhoso”, disse ao votar. Marco Aurélio entende que o sistema de precatórios não poderia ser entendido como uma moratória.

 

“Pobres credores da União e das Fazendas estaduais e municipais”, afirmou Marco Aurélio. “Muito embora o governo tenha prazo de 18 meses para pagar, e não 24 horas como o cidadão comum, esse débito deve ser atualizado para não ser reduzido pelos efeitos da inflação e por juros de mora que não deixam de existir num passe de mágica”, frisou.

 

Edson Fachin acompanhou a divergência. A ministra Rosa Weber também negou o pedido da União, mas por uma questão processual, em razão do recurso utilizado para a análise do tema.

 

Já os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli seguiram o mesmo entendimento do relator, o ministro Luiz Fux, fechando o placar que definiu pela não incidência dos juros de mora.

 

Esse resultado é praticamente o mesmo de um outro julgamento, recente, no Plenário Virtual da Corte. Os ministros concluíram, no dia 15 de junho, a análise do mesmo tema por meio do RE 1.169.289. A discussão era saber se a Emenda Constitucional n º 62, de 2009, que criou o regime especial de precatórios – voltado aos entes que estão com os pagamentos atrasados – havia afetado o enunciado da Súmula Vinculante nº 17.

 

Os ministros concluíram, por maioria de votos, que não afetava. Permaneceu, desta forma, o entendimento de não incidência de juros de mora no período entre a expedição e o pagamento do título – desde que respeitado o prazo constitucional para o pagamento. Havendo inadimplemento, os juros passam a correr.

 

 

Fonte: Valor Econômico