O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a tramitação de todos os processos que questionam a prescrição na expedição de precatórios e RPVs, decorrentes da publicação da Lei 13.463/2017, que define como “prescritível” a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior.
A referida Lei estabelece o cancelamento dos precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos em instituição financeira federal e não sacados pelo credor, sem a possibilidade de solicitação de nova expedição.
A constitucionalidade da regra imposta pela Lei 13.463/2017, entretanto, está sendo questionada junto ao STJ nos Recursos Especiais (1944899/PE; 1961642/CE e; 1944707/PE), já que o cancelamento representa, a um só tempo, violação aos artigos aos arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput (isonomia e segurança jurídica), IIIV (inafastabilidade da jurisdição), XXXVI (coisa julgada) e, 100, §§ 5º e 6º (competência privativa do Poder Judiciário para administração de precatórios), todos da Constituição Federal.
Por isso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
De acordo com Eduardo Gouvêa, sócio fundador do escritório Gouvêa – Advocacia e Estratégica, o cancelamento e prescrição dos precatórios é inconstitucional tanto em relação à forma, tendo em vista que se verifica usurpação da atribuição do Poder Judiciário para regulamentar a administração dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e RPV’s, quando em relação à matéria, tendo em vista a vulneração dos artigos constitucionais mencionados.