Os termos técnicos nas diferentes áreas do Direito são, muitas vezes, de difícil entendimento até para advogados e advogadas militantes, incluindo os formados em instituições de ensino de excelência. Para quem não é do ramo, as dificuldades de entendimento são ainda maiores. No caso dos processos de precatórios (dívidas judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), a especialização exigida para a compreensão das palavras e expressões técnicas também é grande.
Para facilitar o entendimento dos clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) sobre o curso dos processos na Justiça, este Informativo apresenta um glossário com alguns dos principais termos, expressões e siglas utilizados nessa área. Esperamos que auxiliem o cliente a acompanhar o andamento das ações até o pagamento dos recursos dos precatórios, que são aguardados durante anos e até por décadas, diante da morosidade do Judiciário no país.
Siglas:
DEPJU: esta é a sigla do Departamento de Precatórios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Trata-se do setor no Fórum onde é discutido, definido e pago o precatório. No caso do TJ-RJ, o endereço é Rua Erasmo Braga 115, Centro.
PGE-RJ: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro.
SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda (a Sefaz é um órgão estadual).
Termos:
AÇÃO RESCISÓRIA: No Direito Processual Civil brasileiro, a ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado – ou seja, sem possibilidade de recurso -, tendo em vista vício existente que a torne anulável.
ACÓRDÃO: É o documento que aborda a decisão do recurso. Trata-se de decisão de órgão colegiado de um Tribunal, por um grupo de desembargadores ou ministros. Diferente da sentença, da decisão interlocutório e/ou da decisão monocrática, que são proferidas após análise de um único magistrado.
ATO ORDINATÓRIO: trata-se da publicação que serve para impulsionar o processo, sem conteúdo decisório.
CONCLUSÃO: Significa que os autos do processo foram enviados ao juiz, para que ele analise eventuais pedidos elaborados pelas partes. Estar concluso com o juiz não significa a finalização do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: decisões sobre questões relevantes, que são importantes para o juiz chegar ao resultado que buscamos. Trata-se de uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo, sem encerrá-lo com o julgamento.
DESMEMBRAMENTO: é quando na fase de execução (recebimento de valores), o juiz determina a separação do processo por Autores (por existirem diversos autores no mesmo processo), a fim de proporcionar maior agilidade ao andamento processual. Nesse momento, cada Autor recebe um novo número de processo.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: tem forma, porém, não tem conteúdo de decisão. Mas impulsiona o processo.
EMBARGO À EXECUÇÃO: um recurso utilizado na fase de execução com o objetivo de contestar os valores apresentados pela parte contrária.
ESPÓLIO: É considerada espólio a representação processual realizada após o falecimento do Autor, enquanto o processo de inventário não foi realizado ou está em tramitação, sendo o espólio representado pela inventariante.
FASE DE EXECUÇÃO: Fase é o período adequado para atos no curso do processo. Fase de Execução é o momento processual em que começamos a executar os valores devidos.
HC: Honorário contratual. É aquele que é combinado entre as partes no contrato de honorários – sem a interferência do juiz. É a remuneração devida ao advogado, pelos serviços prestados, a ser paga pelo cliente que o contratou.
HS: Honorário de sucumbência, em resumo, significa perda, sendo assim, aquele que perdeu o processo deve pagar os honorários ao advogado do vencedor. O valor dos honorários é fixado pelo juiz dentro do processo, em razão do ganho da causa. São os honorários que o sucumbente, ou vencido, é condenado a pagar.
HOMOLOGAÇÃO: É quando o juiz reconhece oficialmente o nosso pedido, podendo ser o valor da execução, habilitação, entre outros.
INTIMAÇÃO: Notificação enviada as partes todas às vezes em que há movimentação no processo. A intimação é o meio pelo qual as partes tomam ciência de decisões, despachos, sentenças, manifestações contrárias ou qualquer outra informação constante no processo.
INSTRUMENTO PARTICULAR: forma do contrato firmado, que pode ser feito por qualquer pessoa capaz, sem intervenção do poder público,
INSTRUMENTO PÚBLICO: forma do contrato firmado, que possui fé público por ter sido lavrado por tabelião em cartório.
OFÍCIO DEFINITIVO DO PRECATÓRIO: Documento que contém as informações para instrução do precatório, tais como: nome, CPF, dados bancários, valores.
TAXA JUDICIÁRIA: valor cobrado pelo Judiciário para possibilitar o início da fase de execução.
PENHORA: Ocorre quando o detentor do direito creditório possui dívida, judicialmente reconhecida com um terceiro, e se recusa a efetuar o pagamento. Assim, há uma determinação para que o valor do seu débito fique vinculado ao valor que futuramente irá receber do Estado. É um instrumento judicial para reter os bens do devedor e garantir que sejam usados para pagamento da dívida.
PERÍODO SUBSEQUENTE: Quando o Autor deixa de receber o seu benefício no período posterior ao período executado originalmente, nós peticionamos para que esse valor também seja executado. Esse período posterior é chamado de subsequente.
PRECATÓRIO JUDICIAL: Título de crédito judicial, devido pelo ente público executado. O precatório é uma espécie de cheque dado pelo Estado e que assegura o pagamento de um valor devido após condenação judicial.
PROCESSO ORIGINÁRIO: Onde foram iniciados os pedidos dos Autores.
RECURSOS: Recursos são meios processuais que possibilitam uma alteração nas decisões, para que a causa seja reexaminada pelo próprio órgão que a decidiu ou por instância superior.
OS RECURSOS SÃO: Embargos de declaração (Recurso dirigido ao magistrado que realizou o julgamento, para esclarecer obscuridade, omissão ou contradição na decisão); Recurso Especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça/STJ para contestar decisão judicial de Tribunal de Justiça estadual); Recurso Extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal/STF); Agravo de Instrumento (Recurso apresentado ao Desembargador contra uma decisão proferida no curso do processo dada por um juiz de 1ª instância); Agravo Interno (Recurso que busca revisão de decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado).
Geralmente, quando o juiz indefere o nosso pedido ou deixa de decidir sobre algo que apontamos, entramos com o Recurso para que essa decisão seja reanalisada, garantindo assim maior possibilidade do deferimento dos nossos pedidos. Muitas vezes o julgamento desse Recurso corre em paralelo com o processo principal. Porém, em outras situações, o juiz determina que não ocorra qualquer movimentação no processo até o Recurso ser julgado.
VALOR CONTROVERSO: É o valor exigido pelos Autores no processo, é o que achamos correto a ser pago. Ocorre quando as partes envolvidas no processo divergem em relação aos cálculos apresentados para a dívida.
VALOR INCONTROVERSO: É o valor que o Estado determina que deve pagar ao Autor. Trata-se do valor que o ente público é obrigado a pagar.