Tema 810 e o fim dos precatórios: O ponto final do modelo arbitrário, obsoleto e injusto do cumprimento de sentenças judiciais em desfavor do Poder Público  

A Suprema Corte prestigiou a cidadania e, principalmente, a segurança jurídica, ao não permitir mais uma tunga nos créditos dos cidadãos em processos judiciais contra as Fazendas Públicas.

 

Por 6 votos a 4, o STF decidiu neste mês de outubro que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser usado como o índice de correção dos precatórios, desde 2009.

 

Em síntese, a decisão proferida em sessão plenária histórica, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  e mais por 18 estados da Federação, além do Distrito Federal, confirmou a plena eficácia da decisão que definiu que as condenações impostas contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao mesmo tempo em que negou a modulação dos efeitos na aplicação dos cálculos de correção, tese almejada pelos embargantes.

 

O tema debatido, de fato não comporta maiores digressões jurídicas, bastando uma simples análise das questões de fato para se entender, de forma inequívoca, a obrigação do Poder Público em pagar ao cidadão (credor) o que lhe é devido, corrigido monetariamente de forma integral e baseado em índice que reflita a inflação, por força de sentença judicial transitada em julgado.

 

A Decisão é importante pois reforça a necessidade de reavaliar e reestruturar o sistema obsoleto dos “precatórios” utilizado no Brasil.

 

Este é o momento de reflexão e, para além das questões jurídicas debatidas no Judiciário, de reavaliar de maneira responsável e justa, as formas inovadoras e possíveis de extinguir, definitivamente, o sistema obsoleto de pagamento dos débitos da Fazenda Pública aos credores. 

 

Os infundados debates que infelizmente ainda acontecem no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, não passam de tentativas transversas, arbitrárias e constantes de manutenção de um sistema perverso de violação dos direitos fundamentais dos cidadãos como, por exemplo, a ofensa ao patrimônio privado dos credores do Estado.

 

O cálculo é simples e, não fossem as tentativas dos entes federados em descumprir decisões judiciais, muitos credores poderiam ter usufruído, em vida, o dinheiro que lhes era devido, com as correções monetárias legais.

 

Quantos daqueles que esperavam o cumprimento de sentença judicial para fazer um tratamento adequado de saúde, por exemplo, tiveram suas vidas abreviadas por falta de recursos financeiros em poder do Estado? Dinheiro que poderia ter servido, ou servir, para tratamento médico continuam parados beneficiando apenas o Estado.

 

Tudo isso contribui com uma insegurança jurídica quanto aos Precatórios e, como se sabe, a insegurança jurídica destrói a reputação de um país e reputação, tanto no mercado interno quanto no externo, se paga com juros!

 

Daí a necessidade crucial de um ponto final naquilo que se convencionou chamar de “jabuticaba” brasileira. Não é razoável que o Estado perpetue este modelo injusto e deficitário de ressarcimento dos valores que ilegitimamente foram retirados de empresas e cidadãos.

 

É imprescindível a modernização da legislação para que se aperfeiçoe tanto a cobrança da dívida ativa quanto o pagamento das dívidas públicas.

 

Nesta discussão, não se pode esquecer que as dívidas públicas são ativos dos cidadãos e empresas, e, portanto, basta juntar meia dúzia de bons economistas, advogados e gestores públicos com boas intenções para conseguir encontrar uma maneira justa e equânime de agregar valor aos ativos e garantir sua liquidez. 

 

Bons exemplos de gestão eficiente, utilizando-se modelos já existentes, não se limitam a dois ou três.  O que falta é o interesse de conhecê-los e replicá-los.

 

O momento é perfeito, pois a Suprema Corte acaba de ditar os únicos parâmetros que faltavam para padronizar os cálculos dos processos judiciais em todo o país, o que representa que podemos precificar, projetar e trazer tais ativos a valor presente.

 

A equipe econômica do novo governo prega, percebe-se que honestamente, o respeito a contratos, a lei, e como consequência lógica, a segurança jurídica.

 

Todos os ingredientes acima postos permitem que, com regras claras, precisas e modernas, que sequer precisam ser criadas, mas tão somente copiadas e, eventualmente melhoradas, e ainda com as melhores práticas de governança e compliance, somos capazes de desenterrar e ressuscitar do cemitério de riquezas no qual se transformou o Judiciário, trilhões de reais em ativos públicos e privados.

 

Trilhões de reais que podem ser reinvestidos em infraestrutura em nosso país!

 

Ativos que, devidamente securitizados, podem encerrar definitivamente ações judiciais que se arrastam por décadas sem nenhum proveito econômico, gerando somente custos, tanto para os credores, devedores e pior, para a sociedade como um todo.

 

É preciso inovar ou, se não para tanto, ao menos copiar o que funciona!

 

A legislação que criou os precatórios foi publicada em 1994. Não é possível que continuemos a acreditar que quase um século depois ainda estejamos esperando “que ela funcione”.

 

É hora de colocar um ponto final no sistema deficiente e ultrapassado de precatórios, exclusividade do Brasil, que insiste em perpetuar a violação de direitos individuais.

 

A insegurança jurídica destrói a reputação de um país e reputação, tanto no mercado interno quanto no externo, se paga com juros!

 

O momento é o mais favorável para a implementação de novas alternativas de pagamento dos precatórios no Brasil, e a decisão do STF vem oportunamente reforçar a necessidade de reavaliação do sistema de pagamentos dos precatórios que, no atual cenário brasileiro, é um dos principais responsáveis pela destruição de riqueza e repressão do PIB nacional.

 

 

Dr. Eduardo Gouvêa

Sócio-presidente do GAE

Presidente da Comissão de Precatório OAB Nacional