ATO NORMATIVO 15/2023

ATO NORMATIVO n. 15/2023

Altera o Ato Normativo n. 06/2023 para dispor sobre medidas para a prevenção de fraudes no levantamento de precatórios.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO a identificação de fraudes no levantamento de valores destinados à quitação de créditos inscritos em precatórios, devidamente comunicados ao Ministério Público, à OAB e à Corregedoria-Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar prioridade especial à proteção dos direitos das pessoas maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.741/2003;

 

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a exigência de “apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021; dentre outros precedentes);

 

CONSIDERANDO que os artigos 19 a 22 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Resolução CFOAB n. 02/2015) vedam ao advogado o exercício de funções em conflito de interesses;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Ato Normativo n. 06/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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“Art. 2º-A. A eficácia de qualquer revogação de mandato ou substabelecimento comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionada à apresentação de instrumento com a firma do mandante reconhecida por autenticidade perante o tabelião de notas ou oficial de registro, devendo o advogado ou a sociedade de advogados destituídos ser intimados sobre a revogação por meio eletrônico ou publicação na imprensa oficial.”

 

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“Art. 5º. ……………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. É vedado o registro da cessão de crédito em precatório quando:

 

  • – cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; ou

 

  • – o cessionário for advogado do cedente ou compuser sociedade de advogados da qual o cedente figure como “

 

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“Art. 7º. ……………………………………………………………………………………………………………………

 

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  • 3º-A Caso o beneficiário do crédito seja maior de 80 (oitenta) anos, a intimação a que se refere o parágrafo primeiro será pessoal, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo vedado a este realizar o ato por telefone, via eletrônica ou qualquer outra forma remota.

 

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  • 4º-A O DEPJU verificará a autenticidade do documento de identificação mencionado no inciso IV do parágrafo quarto no Sistema Estadual de Identificação ou outro cadastro competente, certificando nos autos.

 

  • 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

 

  • 4º-C O imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”

 

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“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Os autos dos processos administrativos de acompanhamento de cumprimento do regime especial e de pagamentos pelo regime comum serão classificados como reservados, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

 

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Art. 2º. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2023.

 

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)