OAB divulgada nota expressando sua perplexidade pela nova investida do Governo Federal contra o sistema constitucional de pagamento de precatórios

NOTA

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil expressa sua perplexidade pela nova
investida do Governo Federal contra o sistema constitucional de pagamento de precatórios. Em
passado recente, a mera cogitação de mudança na sistemática de pagamento de dívidas dos
entes públicos para fazer frente a programa social do Governo ensejou imediata queda da Bolsa
de Valores, seguida de firme resposta de Instituições públicas e privadas, bem como de
membros Congresso Nacional brasileiro, por colidir diretamente com a Constituição da
República e com os eixos de sustentação do Estado Democrático de Direito.

Novamente, o Governo Federal invoca o montante da dívida da União como obstáculo ao
pagamento de suas obrigações constitucionais e ao financiamento de programa social
definindo-o como “meteoro”. Entretanto, tais valores representam o pagamento de dívidas do
Estado para com o cidadão, devidamente reconhecidas pelo Poder Judiciário brasileiro, após
longo percurso processual, dentro das balizas da legalidade.

A tentativa de desmontar a sistemática constitucional de pagamento revela contornos
antidemocráticos, em amplo desrespeito aos direitos dos cidadãos brasileiros, ao regramento
firmado pelo Congresso Nacional e à própria autoridade das decisões judiciais, denotando
manifesta desinformação acerca da higidez do sistema e do compromisso das Instituições
públicas com uma gestão responsável e honesta. Representa, em última análise, a tentativa de
institucionalização do calote, para fins eleitoreiros, oriunda de quem deveria dar o exemplo de
bem pagar seus credores.

A Ordem dos Advogados do Brasil está certa de que qualquer tentativa dessa natureza não
encontrará respaldo no Congresso Nacional, tampouco subsistirá a um eventual controle de
constitucionalidade pelos órgãos do Poder Judiciário, firmemente comprometidos com as bases
democráticas.

Felipe Santa Cruz
Presidente da OAB Nacional
´
Eduardo de Souza Gouvea
Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OA

Compensação de créditos e débitos entre o Poder Público e seus credores / devedores pode ser uma excelente solução para alavancar a nossa Economia

A seguir, artigo escrito pelo Dr. Eduardo Gouvêa, sócio do nosso escritório e Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB Nacional e da Comissão de Precatórios da OAB/RJ, para a Revista Brasileira de Comércio Exterior da FUNCEX (Fundação Centro de Estudos do Comercio Exterior) sobre como a compensação de créditos e débitos entre o Poder Público e seus credores / devedores pode ser uma excelente solução para alavancar a nossa Economia.
Leia o artigo na íntegra nas páginas 28 e 29 da Revista.

Dr. Eduardo Gouvêa, em reportagem na Folha de São Paulo defende a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Pagamento de precatórios é prorrogado até o final de 2029

Dr. Eduardo Gouvêa, sócio do escritório e Presidente da Comissão Especial de Precatórios da OAB Nacional, defende a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo.

Leia a matéria na íntegra: Pagamento de precatórios é prorrogado até o final de 2029 – 11/04/2021 – Grana – Agora (uol.com.

Dr. Eduardo Gouvêa, sócio fundador do escritório na Revista Veja

OAB irá ao STF para questionar mudança em precatórios da PEC Emergencial
Extensão do prazo a pagar pelo Estado das causas ganhas na Justiça incentivarão compra e venda de papéis

Leia mais em: https://veja.abril.com.br/economia/oab-ira-ao-stf-para-questionar-mudanca-em-precatorios-da-pec-emergencial/

Precatórios não são créditos de segunda categoria

Precatórios não são créditos de segunda categoria
Investidores poderiam convencer-se de que títulos do Tesouro seriam créditos podres

Maílson da Nóbrega, O Estado de S.Paulo
13 de outubro de 2020 | 03h00

Precatórios são obrigações reconhecidas pelo Judiciário em sentenças transitadas em julgados (definitivas). Trata-se de dívidas líquidas e certas da União, dos Estados ou dos municípios relativas a salários, aposentadorias e similares, indenizações por desapropriação, cobrança indevida de tributos e intervenções equivocadas na economia.

Sob o aspecto jurídico, precatórios constituem uma das várias modalidades de obrigações financeiras, tais como pagamento de salários, benefícios previdenciários, aquisições de bens e serviços, bem como de juros e amortizações da dívida pública. Assim, não há diferença formal entre precatórios e títulos do Tesouro (LFTs, LTNs e BTNs).

Apesar disso, os três Poderes têm tratado os precatórios como créditos de segunda categoria. Só recentemente a União passou a incluir habitualmente em seu Orçamento anual os seus correspondentes valores. Estados e municípios, com o apoio do Congresso Nacional, conseguiram emendas constitucionais que parcelaram o pagamento de precatórios. Em duas ocasiões o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tentativa de calote.

Os titulares dessas ações judiciais têm enfrentado as incertezas, as despesas dos processos e os custos de oportunidade decorrentes de longa tramitação no Judiciário. Há muitos casos em que os autores não sobreviveram ao tempo de sua conclusão.

O Poder Executivo deveria preparar-se para defender seus interesses nos respectivos processos, mediante narrativas e demonstrações críveis, capazes de convencer os juízes da procedência de sua argumentação. Não é o que tem sido feito, infelizmente. Ao mesmo tempo, cumpriria ao Poder Judiciário munir-se de informações técnicas necessárias para evitar erros de julgamento.

À falta de uma defesa eficaz ou convencido da solidez dos argumentos das partes no processo, o Executivo tem recorrido ao método de tentar sensibilizar os juízes para o impacto financeiro de eventual derrota. O objetivo é assustar e, assim, desconstruir argumentos ou degradar o valor da respectiva indenização.

Se a estratégia antes da decisão judicial não produzir o efeito desejado, recorre-se à suspensão do pagamento dos precatórios, o que, como vimos, tem sido comum em casos envolvendo Estados e municípios. Assim, antes ou depois, o poder público tem agido no sentido de não reconhecer a obrigação ou de adiar ao máximo o seu cumprimento.

Uma demonstração patética dessa realidade foi o recente caso em que um senador, ao que consta, com o consentimento de autoridades federais, propôs fixar o limite de 2% das receitas correntes líquidas da União para o pagamento de precatórios. A reação negativa da imprensa e de economistas, advogados e do mercado financeiro obrigou o governo federal a recuar dessa barbaridade. O ministro da pasta rechaçou a proposta com argumentos corretos.

O senador utilizou justificativa canhestra para o calote, recorrendo a uma metáfora. Para ele, o governo federal estaria na situação de doença grave numa família, que lhe impõe gastos excessivos. Seria razoável, assim, informar os credores da impossibilidade de pagamento integral da dívida, adiando parte do resgate. O parlamentar parece não se ter dado conta de que sua fábula podia ser estendida ao pagamento de títulos do Tesouro ou aos desembolsos com salários, aposentadorias e pensões.

Além disso, a proposta implicava ação unilateral do devedor, uma atitude autoritária que desprezaria a seriedade que deve imperar nas relações entre as partes de um contrato. Suspensões do pagamento de dívidas pressupõem negociações prévias e o direito dos credores de recorrer ao Judiciário para se contraporem a eventual esbulho. No mundo das convenções formais, o calote unilateral é típico de devedores relapsos, jamais de um governo que precisa preservar a confiança para assegurar a rolagem de sua gigantesca dívida mobiliária.

Para complicar, o ministro da Economia, diante da elevação do valor de indenizações, sugeriu a existência de uma indústria de precatórios. Acontece que os precatórios derivam, vale repetir, de sentenças transitadas em julgado, a grande maioria de tribunais superiores. Assim, o ministro estaria admitindo que juízes seriam parte dessa “indústria”, uma grave acusação. Ou arvorando-se no direito de questionar decisões de outro Poder, ao qual deve absoluta deferência. O aumento no valor dos precatórios pode ser explicado pelo fato de o Judiciário ter julgado em blocos vários casos sobre a mesma questão jurídica, até mesmo mediante o uso da inteligência artificial.

Casos como o que envolveu a ideia de não pagar inteiramente os precatórios, para assim tornar viável o programa Renda Cidadã, podem criar sérios riscos. Os investidores podem convencer-se de que títulos do Tesouro teriam o mesmo tratamento, o de créditos podres. Fugiriam de títulos públicos ou demandariam prêmios maiores, o que seria desastroso para a economia e a geração de empregos e renda. Não se pode brincar com coisas sérias.

ECONOMISTA, SÓCIO DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA, FOI MINISTRO DA FAZENDA.

Fonte: Folha de São Paulo

Nota: Deixar de pagar precatórios é inconstitucional

segunda-feira, 28 de setembro de 2020 às 21h03

A Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da OAB alerta a sociedade sobre os efeitos danosos da proposta apresentada hoje pelo Governo Federal de usar recursos destinados a pagamentos de dívidas da União, os chamados precatórios, para financiar o Renda Cidadã.

A proposta é inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional por duas vezes a ampliação do prazo para entes que estavam inadimplentes – no julgamento da constitucionalidade da EC 30/00 e no caso da EC 62/09. Essa PEC, portanto, já nasceria inconstitucional. Não cumprir decisão transitada em julgado fere vários preceitos constitucionais, como o direito de propriedade, a segurança jurídica, o direito adquirido, ofende a coisa julgada, o princípio da isonomia.

A proposta traz enorme insegurança jurídica. O que se propõe é um calote da dívida pública judicial. Mas a dívida será empurrada para os futuros gestores públicos, criando uma bomba armada para explodir no futuro. A sinalização para investidores, essenciais nesse momento em que se busca a recuperação econômica do país, não poderia ser pior.

A proposta é injusta socialmente. Os credores são pessoas físicas e jurídicas que esperam há anos o encerramento de uma discussão judicial para fazer jus ao pagamento dessas dívidas. São trabalhadores, microempresários, famílias, idosos que têm verbas alimentares a receber e que, agora, caso a proposta do governo se concretize, levarão um calote que acarretará danos sociais gravíssimos.

A Ordem dos Advogados do Brasil está certa de que tal proposta não encontrará acolhida no Congresso Nacional, e muito menos sobreviverá a uma análise de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Felipe Santa Cruz

Presidente do Conselho Federal da OAB

Eduardo de Souza Gouvea

Presidente da Comissão Especial de Precatórios

Fonte: OAB.ORG.BR

Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório

Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 14, a lei 14.057/20 que disciplina acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. A norma também dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos desses acordos para o combate ao coronavírus.

Segundo a norma, as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

As propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Conforme a lei, em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.

Recebida a proposta de acordo direto, o credor ou entidade devedora serão intimados para aceitar ou recusar a proposta ou realizar uma contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.

A norma determina que em nenhuma hipótese as propostas veicularão o parcelamento superior a: oito parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

Vetos

A norma foi sancionada com seis vetos. Entre eles, está a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos. Para Jair Bolsonaro a medida dificultaria aferir a evolução de despesas públicas.

Bolsonaro também vetou trecho que isentava templos religiosos da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. O presidente manteve apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Bolsonaro alegou razões técnicas para o veto. Segundo ele, o projeto não esclarecia o impacto orçamentário da isenção aos templos, como manda a legislação. Contudo, na mensagem de veto ao Congresso, o presidente afirma concordar com a isenção: “o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda”.

 

Veja a íntegra dos vetos.

 

 

Fonte: Migalhas

Precatórios são oportunidade de gerar caixa na crise

Mais de 520 mil empresas brasileiras fecharam as portas por causa da pandemia de coronavírus. Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a crise decorrente da doença fez 1/3 das companhias demitirem.

É nessa hora que a capacidade de gerar caixa é crucial para manter as portas abertas e tomar a dianteira em relação à concorrência. Mas sem se endividar com empréstimos.

Transformar precatórios judiciais em dinheiro, imediatamente, é a proposta do BR CORR. Trabalhamos com o maior banco de investimentos do Brasil: o BTG Pactual.

O mercado de precatórios deverá movimentar R$ 182 bilhões só em 2020, de acordo com as estimativas mais recentes.

Estamos com uma ação especial focada na compra de precatórios, com diversas facilidades para os credores.

Aliando as melhores taxas do mercado à segurança de um grande banco, nos tornamos verdadeiros parceiros dos escritórios de advocacia que representam seus clientes nessas causas.

 

Mais informações sobre esse assunto no nosso Boletim, clique aqui.

 

Fonte: Monitor do Mercado

Parceria entre BB e OABRJ gera nova ferramenta para facilitar pagamento de depósitos judiciais, precatórios e RPVs

As constantes tratativas entre o presidente da OABRJ, Luciano Bandeira, e o Banco do Brasil para facilitar o levantamento,  por meio digital, de valores depositados pela Justiça e, assim, diminuir os impactos da pandemia de Covid-19 na classe, acabam de render mais um fruto.

A ferramenta Resgate Simples de Requisições de Pequeno Valor – RPVs emitidos pelos tribunais regionais federais possibilitará à advocacia direcionar o crédito para outra instituição financeira. Sem filas ou contato com os os funcionários do banco.

Os beneficiários Pessoa Física poderão direcionar o resgate para o banco, agência e conta corrente de mesma titularidade da RPV. Ou seja, a conta de destino deverá ter o mesmo CPF cadastrado na RPV. Esta solução está disponível para pessoas físicas beneficiárias de RPVs de até R$ 1 mil.

Para transferências para outros bancos, haverá a cobrança pelo serviço de TED, conforme tabela de tarifas vigente do Banco do Brasil.

 

Fonte: OAB RJ

Compensação tributária com precatórios favorece empresas

Além da crise sanitária, com a permanente elevação do número de contaminações e óbitos em todo o país, o coronavírus impõe aos brasileiros de forma geral toda a dramaticidade de um dos piores efeitos colaterais de seu combate: os reflexos implacáveis do isolamento social sobre a economia. Cumpre observar que além da queda no faturamento, que compromete o fôlego financeiro da maioria das empresas, há outro efeito perverso, de ordem fiscal: a necessária regularidade tributária. É aí que se confirma o dito popular “Além da queda, coice”, para ilustrar a dupla penalização.

Há, nesse caso, uma alternativa pouco divulgada, para mitigar os efeitos dessa crise econômica produzida pela crise sanitária. Ela está na lei nº 4200/17, que normatiza a compensação de débitos tributários e não tributários dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa com o estado de Rondônia via créditos de Precatório Judicial, conforme a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016. Isso representa um poderoso e eficaz trunfo em favor do contribuinte, enquanto o país não implementa uma ampla reforma tributária, imperiosa para a redução da complexidade, da insegurança jurídica e a iniquidade tributária vigentes.

Instrumento significativo no enfrentamento da onda de dificuldades que assola a economia em decorrência da crise sanitária, a “Compensação Tributária com Precatório Judicial no Âmbito do Estado de Rondônia nos Termos da Lei Estadual 4.200/RO” foi tema de palestra proferida pelo ex-conselheiro federal por Rondônia e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, Breno de Paula.

O evento, promovido pela Escola Superior de Advocacia com o apoio da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (Caaro), representou mais uma forte colaboração da OAB Rondônia no esforço pela retomada da normalidade em uma economia terrível e quase catastroficamente atingida pela pandemia. Não apenas pela eliminação de considerável parcela dos postos de trabalho, como, principalmente, pelo capital humano infelizmente afetado. Breno de Paula fez uma exposição cronológica e detalhada sobre a evolução da iniciativa de instrumentalização dos precatórios judiciais para compensação de débitos de natureza tributária (ou não).

É possível atualmente a compensação de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa; com a utilização de precatórios vencidos do Estado de Rondônia, Autarquias e Fundações próprias ou de terceiros, cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015, segundo o que estabelece o texto da lei nº 4.200. O montante do débito inscrito em dívida ativa pode ser integralmente compensado (valor principal, multa, juros e correção monetária).

A lei admite que para a compensação desses montantes seja facultada a utilização de um ou mais créditos de precatório em face de um ou mais débitos fiscais. E é permitida a compensação total ou parcial entre esses valores. Caso o crédito de precatório a ser compensado venha a ser superior ao débito fiscal, o saldo remanescente do beneficiário voltará à sua tramitação ordinária, para aguardar pagamento na ordem legal de inclusão do precatório. Da mesma forma, é permitida a compensação parcial de débitos do beneficiário frente ao Estado, caso em que o reconhecimento será válido apenas em relação ao montante compensado. Se inferior ao débito, ainda assim o precatório poderá ser utilizado. O saldo remanescente poderá ser recolhido à vista ou parcelado em até 60 meses.

O artigo 5º da lei aponta outra circunstância benéfica da negociação. É que desde a apresentação do pedido de compensação devidamente instruído, a Procuradoria-Geral do Estado não dará seguimento a atos de cobrança em relação ao débito a ser compensado, salvo para resguardar o Erário ou evitar sua prescrição. Em caso de execução fiscal, o requerente deverá pedir a suspensão da execução pelo período necessário para análise do pedido, estando a PGE autorizada a aquiescer com a suspensão do processo. E mais: o deferimento da compensação terá efeito retroativo à data do pedido, não incidindo juros e correção nos valores em compensação.

 

* Andrey Cavalcante é advogado, conselheiro Federal da OAB/RO e membro Honorário Vitalício da OAB/RO

 

Fonte: Rondoniagora