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Conheça todas as mudanças nas documentações que passaram a ser exigidas pelo TJ-RJ para providências do pagamento dos precatórios no Estado.

Visando combater as fraudes no levantamento de valores destinados à quitação de precatórios, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, aprovou o Ato Normativo 15/2023 que altera o Ato Normativo 6/2023 para dispor sobre mais algumas medidas protetivas.

Destacamos a seguir, a alteração que mais impacta os processos do nosso escritório:

Art 7 § 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

É obrigatório que o comprovante do tempo de abertura de conta seja referente a uma conta corrente, não podendo ser conta poupança ou conta salário.

Para conhecer o novo Ato na íntegra, clique no link abaixo:

Ato Normativo 15/2023

 

Relembramos a seguir as mudanças nas documentações do Ato Normativo 06/2023 que também impactam na expedição do precatório pelo TJ-RJ

O ato normativo n.06/2023 fala sobre algumas alterações significativas nos procedimentos operacionais para expedição do precatório, no âmbito do TJRJ, dentre quais, vale destacar que, o beneficiário será intimado na pessoa do seu advogado para fornecer dados agora exigidos pelo tribunal para que o precatório seja expedido.

Selecionamos a seguir, os artigos no Ato que mais impactam os nossos Processos:

Art. 2° – Agora o ofício requisitório será instruído com: (I) Cópia do documento de identificação oficial e válido; (II) Cópia do comprovante de residência do beneficiário; (III) cópia da manifestação de concordância das partes quanto à prévia ou certidão de decurso de prazo; (IV) os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.

Art. 3° – O Juízo da execução é responsável por decidir sobre a reserva de honorários contratuais quando o valor não constar no precatório.

Art. 5° – As cessões de crédito terão que ser feitas exclusivamente por instrumento público, não será nem registrada na falta desse.

Art. 6° – Salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros.

Art. 7° §4° – O pagamento só será realizado ao procurador, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e o instrumento de mandato tenha: (I) sido celebrado há menos de três meses; (II) ter firma reconhecida por autenticidade; (III) indicar expressamente o número do precatório, cujo crédito o outorgado está autorizado a receber; (IV) estar acompanhado de cópia do documento de identificação oficial e válido do outorgante da procuração.

  • 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

Resumidamente, listamos a seguir todos os documentos que passaram a serem exigidos pelo TJ-RJ

– Cópia do documento de identificação oficial e válido;

– Cópia do comprovante de residência do beneficiário;

– Os dados bancários do(s) credor(es), para fins de pagamento;

– Comprovante do tempo de abertura de conta corrente* para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido há mais de 1 (um) ano antes da intimação.

Para conhecer o Ato 06/2023 na íntegra, clique no link abaixo:

Ato Normativo 06/2023

Reiteramos que todos os nossos clientes, até aqueles que realizaram sua atualização cadastral completa nos últimos 2 meses, entrem em contato conosco através do telefone/WhatsApp (21) 3824-0300, ou pelo email atendimento@gadvogados.com.br para regularizarmos essas documentações.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)