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OAB-RJ vai ao CNJ contra exigência de procuração com menos de 3 meses e comparecimento de idosos com mais de 80 anos para receber precatórios

 

As novas regras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro (TJ-RJ), exigindo procurações com menos de três meses de validade e o comparecimento de idosos com mais de 80 anos, pessoalmente, para receber precatórios, foram alvo de contestação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB-RJ), por meio da Comissão de Prerrogativas, entrou no CNJ com um “procedimento de controle administrativo” contra os atos normativos expedidos pelo TJ-RJ.

Protocolado em 23/1, o pedido é assinado por Eduardo Gouvêa, sócio e fundador do escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE) e presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos da OAB-RJ, além do presidente da secional da Ordem, Luciano Bandeira, e do presidente da Comissão de Prerrogativas, Marcello Oliveira. Também assinam o documento Sheila Mafra Duarte e Deborah Goldman, respectivamente, procuradora-geral e subprocuradora-geral da Comissão de Prerrogativas da OAB-RJ.

A OAB-RJ requer a suspensão de pontos do Ato Normativo do Tribunal número 06/2023, em caráter liminar, por restringir ilegalmente o recebimento de precatórios por advogados, impedindo-lhes de representar os seus constituintes mesmo mediante apresentação de instrumento de procuração válido e eficaz.

No “procedimento de controle administrativo” apresentado ao CNJ, a seccional fluminense alega que a Ordem dos Advogados do Brasil tem como papel principal a representação, a defesa e a disciplina dos advogados, “muito embora suas finalidades institucionais alcancem ainda a defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático, os Direitos Humanos e a rápida administração da Justiça (art. 44, inciso I, da Lei Federal n.º 8.906/94). Por esse viés, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade extraordinária para atuar em qualquer procedimento administrativo ou judicial em que haja violação aos deveres e direitos estabelecidos pela Lei n.º 8.906/94”.

O questionamento apresentado ao CNJ apresenta argumentos para a derrubada das normas do TJ-RJ, em vigor desde o ano passado. “O que aflige a advocacia fluminense é que o seu constituinte, na maioria das vezes, não pode se deslocar até a local ou atualizar, com facilidade, a procuração outorgada, pois se encontra em outro Estado e justamente por essa razão, constituiu advogado para representá-lo perante o Judiciário”, diz a OAB-RJ.

“Por essa razão, considerando que a exigência de apresentação de procuração atualizada celebrada há menos de 3 (três) meses e de comparecimento pessoal do constituinte criam obstáculos ilegais ao exercício da advocacia, contrariando as disposições do ordenamento pátrio, mister a propositura da presente medida. (…) Não existe, assim, qualquer embasamento legal para a exigência feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a atualização dos mandatos, em emissão inferior à 3 (três) meses, para que os causídicos possam receber os precatórios dos seus constituintes”, aponta a OAB-RJ.

“Logo, não há que se falar em comparecimento pessoal de cliente, mesmo se este for pessoa idosa, quando há o cumprimento dos requisitos legais pelo advogado, ou seja, foi apresentado instrumento de procuração com poderes especiais. Isto posto, sendo certo que o(a) causídico(a) atua judicialmente apenas com protocolo do mandato, este também deve ter a sua atuação respeitada quando do recebimento do precatório de seu cliente”, ressalta a entidade.

O pedido da OAB ao CNJ aguarda agora apreciação do conselheiro Giovanni Olsson.

Conheça todas as mudanças nas documentações que passaram a ser exigidas pelo TJ-RJ para providências do pagamento dos precatórios no Estado.

Visando combater as fraudes no levantamento de valores destinados à quitação de precatórios, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, aprovou o Ato Normativo 15/2023 que altera o Ato Normativo 6/2023 para dispor sobre mais algumas medidas protetivas.

Destacamos a seguir, a alteração que mais impacta os processos do nosso escritório:

Art 7 § 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

É obrigatório que o comprovante do tempo de abertura de conta seja referente a uma conta corrente, não podendo ser conta poupança ou conta salário.

Para conhecer o novo Ato na íntegra, clique no link abaixo:

Ato Normativo 15/2023

 

Relembramos a seguir as mudanças nas documentações do Ato Normativo 06/2023 que também impactam na expedição do precatório pelo TJ-RJ

O ato normativo n.06/2023 fala sobre algumas alterações significativas nos procedimentos operacionais para expedição do precatório, no âmbito do TJRJ, dentre quais, vale destacar que, o beneficiário será intimado na pessoa do seu advogado para fornecer dados agora exigidos pelo tribunal para que o precatório seja expedido.

Selecionamos a seguir, os artigos no Ato que mais impactam os nossos Processos:

Art. 2° – Agora o ofício requisitório será instruído com: (I) Cópia do documento de identificação oficial e válido; (II) Cópia do comprovante de residência do beneficiário; (III) cópia da manifestação de concordância das partes quanto à prévia ou certidão de decurso de prazo; (IV) os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.

Art. 3° – O Juízo da execução é responsável por decidir sobre a reserva de honorários contratuais quando o valor não constar no precatório.

Art. 5° – As cessões de crédito terão que ser feitas exclusivamente por instrumento público, não será nem registrada na falta desse.

Art. 6° – Salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros.

Art. 7° §4° – O pagamento só será realizado ao procurador, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e o instrumento de mandato tenha: (I) sido celebrado há menos de três meses; (II) ter firma reconhecida por autenticidade; (III) indicar expressamente o número do precatório, cujo crédito o outorgado está autorizado a receber; (IV) estar acompanhado de cópia do documento de identificação oficial e válido do outorgante da procuração.

  • 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

Resumidamente, listamos a seguir todos os documentos que passaram a serem exigidos pelo TJ-RJ

– Cópia do documento de identificação oficial e válido;

– Cópia do comprovante de residência do beneficiário;

– Os dados bancários do(s) credor(es), para fins de pagamento;

– Comprovante do tempo de abertura de conta corrente* para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido há mais de 1 (um) ano antes da intimação.

Para conhecer o Ato 06/2023 na íntegra, clique no link abaixo:

Ato Normativo 06/2023

Reiteramos que todos os nossos clientes, até aqueles que realizaram sua atualização cadastral completa nos últimos 2 meses, entrem em contato conosco através do telefone/WhatsApp (21) 3824-0300, ou pelo email atendimento@gadvogados.com.br para regularizarmos essas documentações.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)