Os impactos da queda da taxa de juros Selic nos processos de precatórios judiciais

A taxa básica de juros da economia brasileira, a Selic, começou finalmente a ceder, conforme decisão do Banco Central (BC) tomada em agosto – esta foi a primeira queda após três anos. Diante dos sinais de recuo da inflação no país, o BC cortou a Selic de 13,75%, patamar em que permaneceu durante 12 meses, para 13,25% ao ano. Mas, afinal, qual é a importância dessa decisão para quem tem direito a receber os tão aguardados recursos dos precatórios ou herdou esse direito, como filhos e netos?

Nesta edição do Informativo, trazemos para os clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) informações úteis sobre os impactos nos processos de precatórios da queda da Taxa Selic, que deve continuar recuando e chegar ao final de 2024 um pouco abaixo de dois dígitos, na faixa de 9% ao ano, segundo projeções do mercado – instituições financeiras e analistas que participam do Relatório Focus do Banco Central. Antes de mais nada, é preciso lembrar que o precatório é uma requisição de pagamento devido a qualquer pessoa física ou empresa que tenha obtido vitória definitiva (sem qualquer possibilidade de recurso) em uma ação judicial movida contra um ente público – União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações. O pagamento dos precatórios está assegurado na Constituição Federal.

Pelas regras atuais, esse pagamento do precatório deve ser feito de acordo com a Taxa Selic. A nova legislação em vigor, fruto da aprovação das emendas constitucionais que resultaram da PEC dos Precatórios, determina que, a partir de novembro de 2021, o valor dos precatórios e direitos creditórios seja atualizado pela Selic. Anteriormente, a atualização era pelo IPCA (índice oficial de inflação medido pelo IBGE) mais a poupança e, desde o final de 2021, passou a ter um único índice: a Selic.

Porém, há alguns aspectos importantes envolvendo os processos judiciais e a Selic. Até a expedição do precatório determinada pelo juiz, a atualização do valor é feita pela Selic e, depois, existe o período chamado de “graça constitucional”. Expedido o precatório, a correção nesse período, que pode durar mais de dois anos, é realizada somente pelo IPCA. Ou seja, nesse intervalo há uma atualização sem juros, apenas pela correção monetária (IPCA).

Em termos práticos, essa distorção da legislação implicará uma redução dos ganhos de quem possui um precatório, embora ainda sejam elevados. Durante esse período, o valor do precatório deixará de ser atualização por uma Selic próxima de 11% a 12% ao ano, sendo corrido pelo IPCA estimado pelo mercado entre 4% e 5%. Porém, após a “graça constitucional”, o precatório volta a ser corrigido pela Selic.

Vale esclarecer como funciona essa mecânica e os prazos. Pelas regras atuais, os precatórios são listados no orçamento do ano subsequente, se eles forem expedidos até o dia 2 abril do ano corrente. Por exemplo, para entrar no orçamento do ano de 2024, o precatório teria que ser expedido até abril de 2023. Após essa data, o precatório expedido entra no orçamento do primeiro ano seguinte, ou seja, de 2025. Os precatórios expedidos, atualmente, estão entrando para 2025.

A “graça constitucional”, por sua vez, protege o ente público, que fica isento do pagamento dos juros da Selic, até o final do orçamento. Se o Estado do Rio de Janeiro, em um exemplo hipotético, pagasse todos os precatórios que foram expedidos para o orçamento de 2024 no próprio ano de 2024, até 31/12/24, ele não incorreria no pagamento de juros nesse ano. O precatório seria corrigido só pelo IPCA.

Um outro aspecto relevante é que, no caso dos juros que corrigem os precatórios, não há a cobrança de Imposto de Renda. A não incidência do imposto é mais um ponto que mostra a importância dos juros de mora para garantir a recomposição das perdas referente aos danos causados pelo réu, sendo assim de caráter punitivo. Por isso, os juros são uma parcela relevante na composição do valor de um precatório para o beneficiário, ou seja, do GAE.

Embora a tendência seja de recuo da Selic, especialistas destacam que a taxa deve ficar nos próximos dois anos em um patamar ainda elevado, entre 8% e 9% ao ano, diante das incertezas da economia brasileira e do cenário internacional. Portanto, bem acima da taxa de 2% ao ano, a menor da História, registrada a partir de agosto de 2020, após o início da pandemia de Covid-19 que abalou também a economia global.

Caso você, cliente, tenha qualquer dúvida sobre o assunto, por favor, não hesite em nos procurar. Nossa equipe de especialistas altamente qualificados do GAE, escritório que atua há mais de 30 anos na área de precatórios e direito previdenciário, terá a satisfação de prestar todos os esclarecimentos e dar as orientações necessárias.

Minidicionário com termos técnicos sobre precatórios ajuda clientes do GAE a acompanhar processos que tramitam na Justiça

Os termos técnicos nas diferentes áreas do Direito são, muitas vezes, de difícil entendimento até para advogados e advogadas militantes, incluindo os formados em instituições de ensino de excelência. Para quem não é do ramo, as dificuldades de entendimento são ainda maiores. No caso dos processos de precatórios (dívidas judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), a especialização exigida para a compreensão das palavras e expressões técnicas também é grande.

 

Para facilitar o entendimento dos clientes do escritório Gouvêa Advocacia & Estratégia (GAE) sobre o curso dos processos na Justiça, este Informativo apresenta um glossário com alguns dos principais termos, expressões e siglas utilizados nessa área. Esperamos que auxiliem o cliente a acompanhar o andamento das ações até o pagamento dos recursos dos precatórios, que são aguardados durante anos e até por décadas, diante da morosidade do Judiciário no país.

 

Siglas:

DEPJU: esta é a sigla do Departamento de Precatórios Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Trata-se do setor no Fórum onde é discutido, definido e pago o precatório. No caso do TJ-RJ, o endereço é Rua Erasmo Braga 115, Centro.

PGE-RJ: Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro. Órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Rio de Janeiro.

SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda (a Sefaz é um órgão estadual).

 

Termos:

AÇÃO RESCISÓRIA: No Direito Processual Civil brasileiro, a ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado – ou seja, sem possibilidade de recurso -, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

ACÓRDÃO: É o documento que aborda a decisão do recurso. Trata-se de decisão de órgão colegiado de um Tribunal, por um grupo de desembargadores ou ministros. Diferente da sentença, da decisão interlocutório e/ou da decisão monocrática, que são proferidas após análise de um único magistrado.

ATO ORDINATÓRIO: trata-se da publicação que serve para impulsionar o processo, sem conteúdo decisório.

CONCLUSÃO: Significa que os autos do processo foram enviados ao juiz, para que ele analise eventuais pedidos elaborados pelas partes. Estar concluso com o juiz não significa a finalização do processo.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: decisões sobre questões relevantes, que são importantes para o juiz chegar ao resultado que buscamos. Trata-se de uma manifestação do magistrado durante o andamento do processo, sem encerrá-lo com o julgamento.

DESMEMBRAMENTO: é quando na fase de execução (recebimento de valores), o juiz determina a separação do processo por Autores (por existirem diversos autores no mesmo processo), a fim de proporcionar maior agilidade ao andamento processual. Nesse momento, cada Autor recebe um novo número de processo.

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: tem forma, porém, não tem conteúdo de decisão. Mas impulsiona o processo.

EMBARGO À EXECUÇÃO: um recurso utilizado na fase de execução com o objetivo de contestar os valores apresentados pela parte contrária.

ESPÓLIO: É considerada espólio a representação processual realizada após o falecimento do Autor, enquanto o processo de inventário não foi realizado ou está em tramitação, sendo o espólio representado pela inventariante.

FASE DE EXECUÇÃO: Fase é o período adequado para atos no curso do processo. Fase de Execução é o momento processual em que começamos a executar os valores devidos.

HC: Honorário contratual. É aquele que é combinado entre as partes no contrato de honorários – sem a interferência do juiz. É a remuneração devida ao advogado, pelos serviços prestados, a ser paga pelo cliente que o contratou.

HS: Honorário de sucumbência, em resumo, significa perda, sendo assim, aquele que perdeu o processo deve pagar os honorários ao advogado do vencedor. O valor dos honorários é fixado pelo juiz dentro do processo, em razão do ganho da causa. São os honorários que o sucumbente, ou vencido, é condenado a pagar.

HOMOLOGAÇÃO: É quando o juiz reconhece oficialmente o nosso pedido, podendo ser o valor da execução, habilitação, entre outros.

INTIMAÇÃO: Notificação enviada as partes todas às vezes em que há movimentação no processo. A intimação é o meio pelo qual as partes tomam ciência de decisões, despachos, sentenças, manifestações contrárias ou qualquer outra informação constante no processo.

INSTRUMENTO PARTICULAR: forma do contrato firmado, que pode ser feito por qualquer pessoa capaz, sem intervenção do poder público,

INSTRUMENTO PÚBLICO: forma do contrato firmado, que possui fé público por ter sido lavrado por tabelião em cartório.

OFÍCIO DEFINITIVO DO PRECATÓRIO: Documento que contém as informações para instrução do precatório, tais como: nome, CPF, dados bancários, valores.

TAXA JUDICIÁRIA: valor cobrado pelo Judiciário para possibilitar o início da fase de execução.

PENHORA: Ocorre quando o detentor do direito creditório possui dívida, judicialmente reconhecida com um terceiro, e se recusa a efetuar o pagamento. Assim, há uma determinação para que o valor do seu débito fique vinculado ao valor que futuramente irá receber do Estado. É um instrumento judicial para reter os bens do devedor e garantir que sejam usados para pagamento da dívida.

PERÍODO SUBSEQUENTE: Quando o Autor deixa de receber o seu benefício no período posterior ao período executado originalmente, nós peticionamos para que esse valor também seja executado. Esse período posterior é chamado de subsequente.

PRECATÓRIO JUDICIAL: Título de crédito judicial, devido pelo ente público executado. O precatório é uma espécie de cheque dado pelo Estado e que assegura o pagamento de um valor devido após condenação judicial.

PROCESSO ORIGINÁRIO: Onde foram iniciados os pedidos dos Autores.

RECURSOS: Recursos são meios processuais que possibilitam uma alteração nas decisões, para que a causa seja reexaminada pelo próprio órgão que a decidiu ou por instância superior.

OS RECURSOS SÃO: Embargos de declaração (Recurso dirigido ao magistrado que realizou o julgamento, para esclarecer obscuridade, omissão ou contradição na decisão); Recurso Especial (dirigido ao Superior Tribunal de Justiça/STJ para contestar decisão judicial de Tribunal de Justiça estadual); Recurso Extraordinário (dirigido ao Supremo Tribunal Federal/STF); Agravo de Instrumento (Recurso apresentado ao Desembargador contra uma decisão proferida no curso do processo dada por um juiz de 1ª instância); Agravo Interno (Recurso que busca revisão de decisão monocrática dada pelo Desembargador Relator, submetendo-a ao colegiado).

Geralmente, quando o juiz indefere o nosso pedido ou deixa de decidir sobre algo que apontamos, entramos com o Recurso para que essa decisão seja reanalisada, garantindo assim maior possibilidade do deferimento dos nossos pedidos. Muitas vezes o julgamento desse Recurso corre em paralelo com o processo principal. Porém, em outras situações, o juiz determina que não ocorra qualquer movimentação no processo até o Recurso ser julgado.

VALOR CONTROVERSO: É o valor exigido pelos Autores no processo, é o que achamos correto a ser pago. Ocorre quando as partes envolvidas no processo divergem em relação aos cálculos apresentados para a dívida.

VALOR INCONTROVERSO: É o valor que o Estado determina que deve pagar ao Autor. Trata-se do valor que o ente público é obrigado a pagar.

Para quem recebeu os valores de Precatórios no ano de 2022, saiba o que fazer na declaração do Imposto de Renda deste ano.

Acertar as contas com o Fisco é sempre um desafio e uma dor-de-cabeça para milhões de brasileiros que são obrigados, anualmente, a apresentar a declaração do Imposto de Renda (IR). No caso dos credores de precatórios (dívidas judiciais com sentenças definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso), quem finalmente recebeu os recursos, em 2022, deve declará-los à Receita Federal. Este ano, o envio à Receita da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao ano-calendário 2022, foi iniciado em março e deve ser realizado até o dia 31 de maio. Após esse prazo, ainda é possível fazer a entrega da declaração, mas será cobrada multa pelo atraso. Além disso, a partir de junho, é possível ainda apresentar uma declaração retificadora, caso o contribuinte tenha percebido algum erro de dados ou informações.

Vale lembrar aos nossos clientes, do escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE), que o Imposto de Renda relativo ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), já é retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório. E há uma incidência de uma alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal e, em especial, o conteúdo a respeito da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente.

Porém, a retenção do imposto é dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. De toda forma, se houver imposto retido, a alíquota de 3% não é definitiva. Ela será considerada uma antecipação do imposto e, assim, o contribuinte deverá informar na declaração de IR o valor recebido pelo precatório e a respectiva antecipação do imposto.

De acordo com especialistas, como os do Sindireceita (Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal), há duas formas de fazer a declaração, podendo optar pela “Tributação Exclusiva na Fonte” ou pelo “Ajuste Anual”, a que for mais vantajosa para o contribuinte. Essas opções estão na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do Programa de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Receita Federal.

Uma opção que pode ser mais vantajosa, segundo a entidade, é a “Tributação Exclusiva na Fonte”, pois o programa da Receita irá multiplicar a tabela do IRPF pelo número de meses a que se refere ao precatório ou RPV, reduzindo dessa forma o valor do imposto devido. No extrato fornecido no ato do levantamento dos valores na instituição bancária, como o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal em caso de servidores públicos, em alguns extratos consta o número de meses executados na ação.

Já a opção “Ajuste Anual” seria mais recomendável para quem tiver elevadas deduções na base de cálculo do Imposto de Renda, como gastos médicos ou com pensão alimentícia. Nessa opção, todo o valor tributável do precatório ou RPV será somado aos demais rendimentos tributáveis recebidos no ano de 2022 para compor a tributação pelo regime de caixa, cuja alíquota é a da tabela progressiva do IR.

O Sindireceita também faz um alerta aos isentos de Imposto de Renda devido a “moléstia grave”. Nesse caso, o total do rendimento recebido no precatório deverá ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, não havendo necessidade de declarar qualquer valor na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”.

Entretanto, alguns casos exigem atenção dos credores de precatórios, por se tratarem de situações especiais, como é o que ocorre na cessão de crédito, na penhora ou mesmo na utilização dos créditos para quitação de débitos inscritos em dívida ativa. É importante ajudar os clientes do GAE a entenderem um pouco mais sobre quais valores incidem o IR.

No caso da cessão de crédito, o que determina a incidência ou não do IR é o ganho de capital. O ganho ocorre em caso de diferença positiva do valor de aquisição do bem ou direito e o valor da cessão ou venda. Assim, só pode haver tributação caso na cessão ocorra o ganho de capital pelo cedente, o que via de regra não se verifica, considerando que a cessão de crédito é, geralmente, alienação do crédito com um deságio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou o entendimento de que as cessões de precatório se dão quase sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao preço recebido pela cessão do crédito.

Embora a jurisprudência tenha consolidado a decisão a respeito da não incidência de tributação na cessão de crédito com deságio, casos envolvendo a cobrança indevida pela Fazenda Pública (de União, estados, Distrito Federal e municípios) continuam ocorrendo na Justiça. Por isso, é relevante ficar atento e, uma vez cobrado, o cedente deve procurar ajuda de seu advogado.

Outro caso que pode implicar a dispensa da incidência do Imposto de Renda diz respeito à natureza dos precatórios. Os precatórios podem ser alimentares ou comuns. Os alimentares são aqueles decorrentes de ações que discutem pensões, aposentadorias e remuneração em geral. Já os comuns, referem-se às ações indenizatórias, ou seja, aqueles valores que foram recebidos pelo beneficiário como reposição de um patrimônio perdido (verbas indenizatórias ou desapropriações).

Via de Regra, os valores recebidos a título de precatórios são tributáveis porque se referem às condenações que implicaram o ganho de capital. Entretanto, os precatórios comuns, decorrentes de ação indenizatória, são considerados rendimentos isentos e não tributáveis, não incidindo o IR.

Ao receber os precatórios, o beneficiário também pode optar pela utilização dos créditos para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio de compensação fiscal. É a denominada compensação. Neste caso, o IR incidente sobre o valor do crédito utilizado continua sob responsabilidade do beneficiário do precatório.

Então, caros clientes, fiquem atentos e, caso tenham dúvidas ou queiram obter detalhes sobre o seu precatório para fazer a declaração do IR deste ano, não hesitem em nos procurar. O GAE possui profissionais especializados para prestar a assessoria necessária e, assim, atender com excelência nossos clientes, sempre com ética e segurança jurídica.

Mapeamento do GAE revela os principais ‘sonhos’ dos clientes para o uso dos recursos de precatórios judiciários.

Se você que é cliente e ainda não respondeu, ainda dá tempo de participar.

[clique aqui e responda nossa pesquisa!]

 

Com o objetivo de aprimorar ainda mais o relacionamento com os nossos clientes, o escritório Gouvêa Advocacia e Estratégia (GAE) realizou o levantamento “Mapeamento de Sonhos”. A pesquisa mostrou que a maioria dos nossos clientes sonha em “Finalizar o processo jurídico”. Para 62,5% das pessoas consultadas, esse é o principal desejo. Afinal, são os recursos a que tem direito quem possui um precatório ou herdou na família e são aguardados, muitas vezes, durante anos, diante da histórica morosidade do Judiciário brasileiro e da demora das entidades devedoras – União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações – em destinar os recursos orçamentários para o pagamento dos precatórios (dívidas com sentenças judiciais definitivas, sem qualquer possibilidade de recurso).

E quem é cliente do GAE conta com profissionais altamente especializados para concluir os processos na Justiça. Eles possuem expertise nas áreas de atuação, capacidade de gestão e planejamento estratégico para assegurar a boa qualidade e a seriedade no relacionamento com os nossos clientes, sempre visando os seus interesses. Vale ressaltar que o GAE possui mais de 90% de êxito nas ações sob sua gestão.

A performance do escritório se deve à consolidação do aprimoramento dos serviços por intermédio da sua dedicada atuação nos Tribunais de Justiça brasileiros, inclusive nos sediados em Brasília: o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal). E o escritório tem como sócio-presidente o advogado Eduardo Gouvêa, com mais de 30 anos de experiência, atuando de forma intensa e expressiva na OAB, para melhor atender seus clientes.

Na busca permanente de excelência no atendimento aos nossos clientes, o levantamento do GAE “Mapeamento de Sonhos” revelou outros resultados importantes. A pesquisa indicou três outras grandes prioridades dos nossos clientes. “Ajudar a família” com o dinheiro dos precatórios aparece em segundo lugar no levantamento, com 12,5%. Afinal, quem nunca se imaginou recebendo o tão aguardado dinheiro para auxiliar um(a) filho(a) ou neto(a)? São recursos que podem reforçar o apoio financeiro que muitos pais, mães, avôs e avós gostariam de oferecer aos seus entes queridos, para garantir estabilidade e qualidade de vida em um futuro próximo.

No ranking do levantamento com os clientes do GAE, dois “sonhos” para utilizar os recursos dos precatórios aparecem empatados. Ambos com 9,2% na pesquisa, estão a “Compra de imóvel” e a realização de uma “Viagem nacional”.

“O levantamento do GAE traz resultados importantes para entender e assessorar nossos clientes. Está em nosso DNA contribuir significativamente para a estratégia de negócio dos nossos clientes em um cenário cada vez mais complexo, oferecendo uma visão abrangente e antecipando questões empresariais que se refletem no Direito”, disse Carlos Zardo, diretor de Marketing e Comercial.

A pesquisa do escritório revela ainda outros “sonhos” dos nossos clientes. Em um país com elevadas taxas de juros, de dois dígitos, fixadas pelo Banco Central para segurar a inflação, o orçamento de muitas famílias também é impactado. Em quarto lugar no ranking dos planos dos clientes para a utilização do dinheiro dos precatórios, está o “Pagamento de dívida”. A pesquisa mostra ainda outras duas prioridades dos clientes para usar os recursos: “Estudo próprio” e “Saúde – cirurgia e tratamento”.

Agradecemos a todos os clientes que já participaram da pesquisa. E solicitamos quem ainda não respondeu, que participe. Basta clicar no link a seguir [qual o seu maior sonho] e em menos de 3 minutos já terá respondido. Estejam certos que o nosso foco é permanentemente – de forma ética, transparente, ágil e segura -, assessorar pessoas e empresas utilizando estratégias jurídicas e inovadoras, sempre mirando os resultados almejados pelos nossos clientes.

 

Conheça todas as mudanças nas documentações que passaram a ser exigidas pelo TJ-RJ para providências do pagamento dos precatórios no Estado.

Visando combater as fraudes no levantamento de valores destinados à quitação de precatórios, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, aprovou o Ato Normativo 15/2023 que altera o Ato Normativo 6/2023 para dispor sobre mais algumas medidas protetivas.

Destacamos a seguir, a alteração que mais impacta os processos do nosso escritório:

Art 7 § 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

É obrigatório que o comprovante do tempo de abertura de conta seja referente a uma conta corrente, não podendo ser conta poupança ou conta salário.

Para conhecer o novo Ato na íntegra, clique no link abaixo:

Ato Normativo 15/2023

 

Relembramos a seguir as mudanças nas documentações do Ato Normativo 06/2023 que também impactam na expedição do precatório pelo TJ-RJ

O ato normativo n.06/2023 fala sobre algumas alterações significativas nos procedimentos operacionais para expedição do precatório, no âmbito do TJRJ, dentre quais, vale destacar que, o beneficiário será intimado na pessoa do seu advogado para fornecer dados agora exigidos pelo tribunal para que o precatório seja expedido.

Selecionamos a seguir, os artigos no Ato que mais impactam os nossos Processos:

Art. 2° – Agora o ofício requisitório será instruído com: (I) Cópia do documento de identificação oficial e válido; (II) Cópia do comprovante de residência do beneficiário; (III) cópia da manifestação de concordância das partes quanto à prévia ou certidão de decurso de prazo; (IV) os dados bancários dos credores, para fins de pagamento.

Art. 3° – O Juízo da execução é responsável por decidir sobre a reserva de honorários contratuais quando o valor não constar no precatório.

Art. 5° – As cessões de crédito terão que ser feitas exclusivamente por instrumento público, não será nem registrada na falta desse.

Art. 6° – Salvo previsão expressa em contrário no respectivo instrumento, a cessão de crédito em precatório abrange todos os acessórios da obrigação, inclusive atualização monetária e juros.

Art. 7° §4° – O pagamento só será realizado ao procurador, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, e o instrumento de mandato tenha: (I) sido celebrado há menos de três meses; (II) ter firma reconhecida por autenticidade; (III) indicar expressamente o número do precatório, cujo crédito o outorgado está autorizado a receber; (IV) estar acompanhado de cópia do documento de identificação oficial e válido do outorgante da procuração.

  • 4º-B Caso o crédito seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou o seu beneficiário seja maior de 80 (oitenta) anos, além dos requisitos elencados no parágrafo quarto, o pagamento somente será realizado mediante o fornecimento de conta bancária para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido mais de 1 (um) ano antes da intimação a que se refere o parágrafo primeiro, salvo se o beneficiário comparecer pessoalmente ao DEPJU para a indicação dos dados bancários, certificando-se nos autos.

Resumidamente, listamos a seguir todos os documentos que passaram a serem exigidos pelo TJ-RJ

– Cópia do documento de identificação oficial e válido;

– Cópia do comprovante de residência do beneficiário;

– Os dados bancários do(s) credor(es), para fins de pagamento;

– Comprovante do tempo de abertura de conta corrente* para depósito cuja abertura tenha comprovadamente ocorrido há mais de 1 (um) ano antes da intimação.

Para conhecer o Ato 06/2023 na íntegra, clique no link abaixo:

Ato Normativo 06/2023

Reiteramos que todos os nossos clientes, até aqueles que realizaram sua atualização cadastral completa nos últimos 2 meses, entrem em contato conosco através do telefone/WhatsApp (21) 3824-0300, ou pelo email atendimento@gadvogados.com.br para regularizarmos essas documentações.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro bate recorde em pagamento de precatórios no ano de 2022.

Em 2022 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro bateu recorde em pagamentos de precatórios aos credores de precatórios do estado.

Desde o início de 2022, a Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) vem repassando, mensalmente, R$ 96,7 milhões ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Esses recursos são destinados ao pagamento dos credores de precatórios fluminenses.

O valor consolidado de repasses em 2022 foi de R$ 1,16 bi. Já o Tribunal de Justiça do Rio, por sua vez, em 2022, efetuou pagamentos aos credores de precatórios que totalizaram R$ 2,01 bi, quase o dobro do valor repassado pela Sefaz.

Vale lembrar ainda que, nos últimos anos, parte desse avanço nos pagamentos de precatórios se deveu à atuação mais forte junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a liberação dos recursos dos credores. Em um desses pedidos de providência, interpostos por iniciativa da Comissão de Precatórios do Conselho Federal da OAB, o objetivo é desbloquear R$ 2,6 bilhões em precatórios que ainda estão retidos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

Outra informação importante para os credores de ativos judiciais no Rio se refere ao prazo para a quitação dos precatórios. A Sefaz informa que o Estado do Rio Janeiro, como aderiu ao regime especial de pagamentos de precatórios, “conforme sistemática do artigo 101 do ADCT”, deverá quitar seu estoque de precatórios até dezembro de 2029.

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ)

Nova empresa é liderada por Eduardo Gouvêa, referência no mercado de ativos judiciais do país.

A Droom nasce como grande especialista no mercado de ativos judiciais brasileiro, inovando na gestão de precatórios com a credibilidade, a solidez e a segurança de quem atua há mais de 30 anos nessa área. Essa evolução da nova marca visa a oferecer as melhores soluções jurídicas e financeiras tanto para o credor de ativos judiciais receber os seus recursos financeiros e acelerar a realização dos seus sonhos, quanto para o investidor atingir suas metas de rentabilidade e diversificação do seu portfólio de ativos com todo o amparo legal.

A inspiração da Droom, que significa “sonhe” em dinamarquês, tem nome e sobrenome: o advogado Eduardo Gouvêa, também presidente do GAE – Gouvêa Advocacia e Estratégia, autoridade em precatórios reconhecida nacionalmente (presidente do Comissão de Precatórios da OAB Nacional, no triênio 2019-2022, e atual presidente do Comissão de Precatórios da OAB-RJ). A Droom – que tem sede no Rio de Janeiro e surgiu da Capital Rights – conta com equipes de profissionais multidisciplinares altamente qualificados.

A nova marca oferece excelência em seu atendimento personalizado, entendendo as necessidades e sonhos de cada um dos seus clientes para oferecer a melhor solução para eles.

Com DNA Jurídico, a Droom conta com a expertise e solidez do GAE – Gouvêa Advocacia e Estratégia para gerar maior sinergia e integração para todos os seus públicos de interesse. Com sede no Rio e escritório em Brasília, o GAE possui mais de 90% de êxito nas ações sob sua gestão ao longo de mais de três décadas.

Inovadora e adotando tecnologia de ponta, a Droom traz como proposta ser uma empresa que acelera sonhos, ao desenterrar com agilidade e honestidade toda a riqueza que se encontra sem aplicação no processo judicial e que deixa tantos sonhos em compasso de espera, como garantir a educação de filhos e netos ou realizar uma viagem espetacular no Brasil e ao exterior.

Além disso, a Droom conta com uma “inteligência financeira” e modelagem própria de cálculos que beneficiam tanto os credores quanto os investidores, privilegiando preços justos que fortalecem uma conexão verdadeira entre as duas partes, onde todos saem ganhando em uma relação ganha-ganha.

Uma outra novidade é que a Droom contará com seu braço digital, a Droom Digital, que tem como propósito estruturar soluções inovadoras para a geração de liquidez em ativos judiciais, empregando tecnologias digitais, sempre voltadas para a democratização do acesso a classe de ativos judiciais de investimento.

Com perfil de profissionais facilitadores e especialistas, simplificamos a negociação de ativos judiciais. Sabemos como fazer e temos a solução para quem deseja antecipar o recebimento do seu ativo judicial e acelerar a realização dos seus sonhos. Trabalhando dentro da legalidade, oferecendo a segurança e o atendimento que os clientes precisam para terem os melhores resultados e uma experiência excepcional.

Vale ressaltar também que essa riqueza paralisada em processos judiciais não colabora para o crescimento da economia brasileira. Ao travar o pagamento de precatórios, os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário impedem a movimentação de centenas de bilhões de reais no país, que poderiam gerar empregos, renda e ainda retornar para os cofres dos Entes Públicos por meio dos impostos.

Sempre buscando na Droom soluções para transformar o precatório em um excelente negócio. Afinal, todos ganham. A começar por quem possui precatório para vender e, assim, depositar o sonhado dinheiro em sua conta bancária. E, do outro lado, é beneficiado o investidor, interessado em rentabilidades com ganho real, acima da inflação e, também, superiores à taxa básica de juros, a Selic. Sem falar nas vantagens para os governos (União, estados e municípios), que se livram de dívidas e fazem caixa, e para a própria economia do país. Ou seja, ganha a sociedade brasileira.

É legal. É simples. É Droom.

Você sabe a diferença entre Precatório, Direito Creditório e Cessão de Crédito?

Dúvidas sobre precatórios são frequentes. Entenda aqui o que significa cada termo.

Em termos gerais, PRECATÓRIO é o nome que se dá ao documento de requisição de pagamento contra determinado Ente Público. São valores decorrentes de uma condenação definitiva em desfavor do Poder Público.

A Constituição Federal (art. 100) e o Código de Processo Civil (art. 910) disciplina o cumprimento das obrigações de pagar dos Entes Públicos, cujo procedimento possui a natureza jurídica administrativa.

Se operacionaliza quando o Juiz da Execução (ou Órgão da execução) expede o que se denomina ‘ofício de requisição’ ao Presidente do Tribunal competente. Ao ser recebido pelo setor competente (no caso do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Divisão de Precatório – DIPRE), nomina-se precatório.

Assim, o Presidente do Tribunal competente requisita ao Poder Executivo, anualmente, através do ofício requisitório, o pagamento dos precatórios, recebidos até o dia 2 de abril do ano anterior à requisição (art. 100, §5º, com redação dada pela EC 114/2021) aos Municípios, aos Estados ou à União e de suas respectivas autarquias e fundações.

De outra forma, DIREITOS CREDITÓRIOS são direitos que correspondem aos créditos que uma pessoa natural ou jurídica (empresa) tem a receber, como cheques, parcelas de um cartão de crédito ou duplicatas, por exemplo. São valores convertidos em títulos, que podem ser “vendidos” à terceiros interessados, ou mesmo à investidores no mercado.

Já a CESSÃO DE CRÉDITO é definida como negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido.

A cessão de crédito é o meio hábil para transferir precatórios e direitos creditórios a terceiros. Assim, o credor de um precatório pode ceder seu crédito a terceiro, transferindo-lhe os direitos sobre ele, e recebendo como contraprestação a remuneração acordada.

CJF: Honorários destacados terão prioridade nos precatórios federais

Em processo relatado pelo presidente do CJF – Conselho da Justiça Federal, ministro Humberto Martins, o colegiado do CJF decidiu, por unanimidade, durante a sessão extraordinária de julgamento desta terça-feira, 2, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal devem ser realizados no âmbito da Justiça Federal de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.

A decisão foi motivada por requerimento apresentado pelo Conselho Federal da OAB ao CJF, em que foram apresentadas considerações quanto ao novo regime de pagamento de precatórios, especialmente no tocante à diferenciação dos precatórios com os honorários contratuais destacados na ordem de precedência de pagamento de precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins analisou que a própria resolução CJF 458/17 estabelece que os honorários contratuais devem ser considerados como parcelas integrantes do valor devido a cada credor para fins de classificação para espécies de requisição.

“Entendo que, ainda que destacados os honorários advocatícios contratuais, não podem ser tratados como pagamentos secundários ou autônomo de crédito principal. O destaque dos honorários contratuais visa garantir maior transparência e uniformidade de tratamento.”

Em caso de precatório com valor global inferior ou superior a 180 salários-mínimos, o pagamento da parcela previsto no art. 107-A, § 8º, inciso II e III do ADCT, deverá ser efetuado de forma concomitante para o crédito principal e para créditos honorários advocatícios contratuais destacados, considerados os créditos somados para efeitos de limites financeiros

Assim, determinou-se que os TRFs realizem os ajustes necessários nas listas de pagamento de precatórios previstos para pagamento no exercício de 2022, considerando os parâmetros decididos na sessão extraordinária.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370450/cjf-suspende-precatorios-ate-definicao-de-preferencia-dos-honorarios

 

Reestabelecimento de Pensão

O GAE, sempre buscando o melhor para os seus clientes, tem validado nos últimos meses, as informações obtidas dos Órgãos Públicos, no que se refere ao reestabelecimento das pensões e pagamento de valores em atraso.

É nesse espírito que recomendamos aos nossos clientes que diligenciem aos Bancos indicados para os créditos, a fim de verificarem se a sua pensão foi reestabelecida ou se os valores atrasados foram depositados!

Caso a sua pensão já tenha sido reestabelecida e/ ou o pagamento de valores em atraso tenha ocorrido, solicitamos que nos comuniquem imediatamente através da nossa área de Relacionamento com o Cliente. Essa informação é muito importante para que possamos comunicar nos autos do processo judicial e assim podermos adequar as planilhas de cobrança do Estado e evitar que o GAE cobre valores que já foram efetivamente pagos pelo Órgão.

Esse movimento é crucial para o bom andamento do processo, pois caso não façamos a comunicação do reestabelecimento, há risco de sermos condenados a pagar honorários de sucumbência sobre os valores adimplidos, já que estaríamos cobrando valores que já foram pagos.

Pedimos que procurem também as contas do Banco Bradesco, pois muitas vezes os valores estão sendo depositados nesta instituição em função do processo de migração de contas.

Contamos com o apoio de nossos clientes, uma vez que esse é o canal de comunicação mais efetivo para obtermos essas informações!

Caso sua pensão não tenha sido englobada nos últimos pagamentos, reforçamos nosso compromisso de estarmos trabalhando em busca do cumprimento da obrigação do ente Público.

Em caso de dúvidas, por favor entrar em contato com a área de Relacionamento com o Cliente através do telefone/whatsapp (21) 3824-0300, email: atendimento@gadvogados.com.br ou pelo nosso site https://gaeadvocacia.com.br/#contato