Conselho Federal da OAB questiona informações prestadas pelo TJRJ quanto aos precatórios.

O Conselho Federal da OAB interpôs Recurso Administrativo contra decisão do CNJ que determinou o arquivamento do Pedido de providências que questionava a decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de suspender o pagamento dos precatórios durante a pandemia da Covid 19.

O Pedido de Providências foi protocolado pelo Conselho Federal em 2020, mas somente no último mês o CNJ determinou o arquivamento do pedido, por entender que o Tribunal havia retomado os pagamentos dos precatórios no Estado do Rio de Janeiro.

O Recurso Administrativo contra a decisão foi apresentado em razão dos inúmeros questionamentos formulados no Pedido de Providências que não foram clara e objetivamente respondidos pelo TJRJ.

Dentre os pontos destacados pelo Conselho estão: Ausência de apresentação do Plano de Pagamento; ausência de informações quanto á liberação do saldo integral de R$ 2.043.672.377,22 referentes aos saldos remanescentes dos depósitos realizados pelo Estado do Rio de Janeiro; Devolução indevida de valores destinados aos pagamentos de precatórios à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Quanto aos Planos de Pagamentos, o Conselho destaca que as informações e documentos apresentados pelo Tribunal não esclareceram, muito menos comprovaram as questões levantadas no Pedido de Providências. Isto porque o Plano de Pagamento apresentado – documento que contempla a projeção dos pagamentos dos precatórios a efetuar, que deve ser apresentado anualmente pelo Ente devedor ao Tribunal de Justiça – se limitou a informar os valores pagos relativos ao exercício de 2019, sem apresentar os valores a pagar dentro do exercício de 2020.

Segundo informou o Conselho Federal, a planilha apresentada como “Plano de Pagamento”, mesmo que pudesse ser admitida como válida, ainda estaria irregular, já que apenas indica os valores depositados pelo Estado nos meses de novembro e dezembro de 2019 como pagamentos do exercício de 2020, deixando de dar cumprimento à Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelece um detalhamento específico do exercício, sem transportar valores referentes aos anos anteriores, como o que aconteceu.

Outro ponto relevante do Recurso Administrativo diz respeito ao saldo remanescente dos depósitos realizados pelo Estado do Rio de Janeiro junto ao TJRJ, cujo valor é de aproximadamente R$ 2.043.672.377,22, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019.

Para o Conselho, mesmo tendo sido questionado sobre o montante depositado, o TJRJ não se manifestou de forma objetiva e concreta quanto à liberação desse valor total para fins de pagamento dos precatórios.

Por fim, no Recurso Administrativo, o CFOAB questiona ainda, a ausência de esclarecimento pelo TJRJ a respeito dos motivos pelos quais o valor de R$ 98.427.553,13 (noventa e oito milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e treze centavos), destinados aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença
judicial, foram devolvidos à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

ENTENDA O QUE ESTÁ SENDO QUESTIONADO PELO CFOAB E QUAIS OS IMPACTOS NO PAGAMENTO DO SEU PRECATÓRIO.

Plano de pagamento: Plano de pagamento é um documento formal apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, estimando o valor dos precatórios a serem pagos no ano seguinte. No documento deve estar prevista a forma das amortizações mensais (se houver), além de especificar o uso dos recursos orçamentários e a utilização dos recursos oriundos de fontes adicionais.

O Plano de pagamento é, por assim dizer, o documento que define o montante do valor dos precatórios que serão pagos, a forma e a origem dos recursos.  Após a apresentação do documento pelo ente devedor, o Tribunal de Justiça deve homologá-lo e publicá-lo em seu site para acompanhamento dos interessados.

No caso do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o CFOAB alega que o Plano de pagamento apresentado pelo TJRJ não está em conformidade com as determinações legais da Resolução CNJ nº 303/2019, porque faltam informações fundamentais.

A falta de transparência quanto às informações referentes ao pagamento dos precatórios de um exercício, impede que o beneficiário possa acompanhar e fiscalizar o fluxo dos aportes promovidos pelo ente e, consequentemente, de cobrar de forma efetiva o pagamento de seus precatórios caso haja atrasos, ou de adotar as medidas necessárias para o pagamento.

Saldo Remanescente dos depósitos: Segundo informações do CFOAB, que acompanha a situação dos pagamentos dos precatórios no Estado do Rio de Janeiro, há um saldo remanescente dos depósitos realizados pelo Estado do Rio de Janeiro ao TJRJ. Ou seja, existem valores indevidamente retidos no TJRJ (referentes aos exercícios de 2017 a 2019) que já deveriam ter sido pagos aos titulares dos créditos.

O impacto direto da retenção indevida é o atraso na fila de pagamento dos precatórios. Por isso, o CFOAB tem exigido a apresentação dos comprovantes de todos os depósitos realizados no período de 2016 a 2020, como forma de checar a conformidade entre os valores que foram pagos pelo Estado ao TJRJ e os valores efetivamente pagos pelo TJRJ aos beneficiários.

Devolução indevida de valores destinados aos pagamentos de precatórios à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro: O Conselho Federal verificou que houve uma devolução à SEFAZ-RJ de valores depósitos pelo Estado do Rio de Janeiro destinados ao pagamento dos precatórios.

Assim como no caso do saldo remanescente dos depósitos, a ausência de informações claras pelo TJRJ acerca da devolução indevida de valores destinados ao pagamento dos precatórios, também contraria as determinações do próprio CNJ quanto à transparência e publicidade das informações.

Novo marco da securitização no país: segurança para atrair investidores.

Em meio às incertezas globais com a guerra entre Rússia e Ucrânia e à alta da inflação e dos juros no Brasil, cuja economia caminha em marcha lenta, o país agora está diante de uma relevante oportunidade para estimular o mercado interno. Trata-se do novo marco legal de securitização, que tem como objetivo fortalecer o mercado de capitais brasileiro, atraindo investimentos em um ambiente de segurança jurídica.

Antes restrita ao agronegócio e ao setor imobiliário, a securitização – ou seja, a transformação de um direito creditório de uma empresa em um título de crédito (um valor mobiliário) – poderá ser estendida a outros setores da economia com o novo marco legal em discussão no Congresso Nacional.

O presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por 60 dias, até 13 de julho, o prazo da Medida Provisória (MP) 1.103/2022, que tramita na Casa e trata do novo marco da securitização. A MP fora editada pelo governo federal em março. O marco estabelece regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios, à emissão de certificados de recebíveis e à flexibilização do requisito de instituição financeira para prestação do serviço de escrituração e custódia de valores mobiliários.

Em relação aos precatórios (dívidas judiciais definitivas, com origem em direitos creditórios), as negociações, atualmente envolvendo pessoas físicas ou fundos de investimento, poderão ser realizadas também no mercado secundário com maior agilidade e segurança.

Entre as inovações, a MP cria dois produtos no mercado. São a Letra de Risco de Seguros (LRS) e o Certificado de Recebíveis (CR), que poderão ser emitidos no mercado por uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), responsável pela modelagem de uma carteira de seguros e/ou resseguros e que a lançaria aos investidores.

O novo marco da securitização vem sendo discutido, nos últimos anos, por especialistas de instituições como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do mercado financeiro e da área jurídica. Mas, na verdade, já há duas legislações de securitização voltadas para o agronegócio e o setor imobiliário. Em 1997, a Lei Federal 9.514 criou o Certificado de Recebível Imobiliário (CRI). E em 2004, foi instituído o CRA, certificado para os créditos do agronegócio, com a promulgação da Lei 11.076.

Além desses dois certificados de recebíveis, tramita no Congresso o projeto de lei (PL) 3.753/2021, de autoria do deputado Marcos Pereira (Republicanos/SP), que institui o Marco Legal da Securitização, para uniformizar as regras sobre a securitização de créditos. O PL tem como origem a proposta legislativa que encaminhei ao parlamentar, como advogado especialista em direitos creditórios e, na ocasião, também presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo da proposição é, com o marco, criar certificados de recebíveis para gerar maior dinamismo ao mercado financeiro, atraindo investidores e empreendedores.

Agora, com a nova MP e a tramitação paralela do PL 3.753/2021, a expectativa é ampliar a aplicação das regras de securitização, garantindo um ambiente seguro de investimentos. Esperamos que o novo marco da securitização seja, em breve, aprimorado e aprovado, tornando também a negociação de precatórios mais
simples e versátil.

O novo arcabouço legal unificado e de aplicação geral para as empresas securitizadoras tem potencial para injetar bilhões de reais em vários setores da economia, abrindo novas linhas de financiamento para empresas de todos os portes e gerando riqueza para a sociedade brasileira.

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/novo-marco-da-securitizacao-no-pais-seguranca-para-atrair-investimentos/?utm_source=estadao:app&utm_medium=noticia:compartilhamento

Cessão de Credito: PL 898/22 – Regulamenta atuação dos tribunais de justiça quanto às cessões de crédito (venda) de precatórios.

O Projeto de Lei 898/2022, apresentado pelo Deputado José Medeiros (PT/MT) no dia 20 de abril, que propõe a uniformização das normas gerais relativas à cessão de créditos de precatórios, é mais uma possibilidade de tornar mais ágeis a compra e venda dos valores decorrentes de sentenças judiciais contra o Poder Público, além de garantir maior segurança jurídica aos negócios que envolvam a cessão dos precatórios.

O PL prevê a criação de Banco de Dados próprios, onde os Tribunais de Justiça responsáveis pela expedição dos precatórios registrarão a cessão do crédito à terceiro pelo cedente originário.

As informações referentes à cessão serão amplamente divulgadas pela internet, o que permitirá a rastreabilidade da cadeia de cessões de um precatório.

Outro ponto de destaque do Projeto é a garantia da validade da cessão, independentemente da lavratura de escritura pública para essa finalidade, que teve como parâmetro recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a não obrigatoriedade de escritura pública para cessão de créditos de precatórios [1].

Além dessas adequações, o Projeto propõe a instituição de prazo máximo de 30 dias para homologação de cessão de um precatório pelo Tribunal e a modicidade nas taxas administrativas cobradas pelos Tribunais de Justiça para o registro das cessões de crédito dos precatórios.

[1] MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.005-DF:  Segundo entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por um advogado que visava afastar a obrigatoriedade de escritura pública de cessão de direitos creditícios referente a precatórios, a utilização de instrumento público representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil, e não incide nas cessões de crédito dos precatórios.

STJ suspende a tramitação dos processos que tratam sobre prescrição na expedição de Precatórios e RPVS

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu a tramitação de todos os processos que questionam a prescrição na expedição de precatórios e RPVs, decorrentes da publicação da Lei 13.463/2017, que define como “prescritível” a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior.

A referida Lei estabelece o cancelamento dos precatórios e RPVs depositados há mais de dois anos em instituição financeira federal e não sacados pelo credor, sem a possibilidade de solicitação de nova expedição.

A constitucionalidade da regra imposta pela Lei 13.463/2017, entretanto, está sendo questionada junto ao STJ nos Recursos Especiais (1944899/PE; 1961642/CE e; 1944707/PE), já que o cancelamento representa, a um só tempo, violação aos artigos aos arts. 2º (separação dos poderes); 5º, caput (isonomia e segurança jurídica), IIIV (inafastabilidade da jurisdição), XXXVI (coisa julgada) e, 100, §§ 5º e 6º (competência privativa do Poder Judiciário para administração de precatórios), todos da Constituição Federal.

Por isso, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

De acordo com Eduardo Gouvêa, sócio fundador do escritório Gouvêa – Advocacia e Estratégica, o cancelamento e prescrição dos precatórios é inconstitucional tanto em relação à forma, tendo em vista que se verifica usurpação da atribuição do Poder Judiciário para regulamentar a administração dos recursos destinados ao pagamento de precatórios e RPV’s, quando em relação à matéria, tendo em vista a vulneração dos artigos constitucionais mencionados.

Você sabe o que são Custas Processuais?

No curso de um processo, seja ele judicial ou administrativo, as partes envolvidas podem vir a arcar com determinadas despesas relacionadas aos atos processuais, as chamadas Custas Processuais.

CONCEITO

As custas processuais se dividem em taxas e despesas processuais.

As taxas judiciais variam percentualmente de acordo com a tabela de cada tribunal, e é arcada pela parte quando da propositura de uma ação, juntamente com as despesas processuais, que são relacionadas ao valor dos gastos inerentes ao trâmite processual (p.e. citações, despesas com peritos etc).

As custas processuais (taxa e despesas), são gastos que deverão ser reembolsados a parte vencedora pela parte vencida, de acordo com o valor que aquela antecipou no curso da ação.

QUEM PAGA AS CUSTAS?

De acordo com o art. 82 do Novo CPC, são pagas no decorrer da ação por quem solicitou o ato processual. Ao final do processo, aquele que perdeu deverá devolver a parte vencedora as custas que ele antecipou. Entretanto, se cada disputante for em parte vencedor e vencido, as despesas são divididas igualmente entre eles.

Caso a ação seja movida por vários autores e réus, as despesas são divididas igualmente por todas as partes vencidas no processo.

Para processos que há sentenças com fundamento de desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, as custas deverão ser pagas por quem desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido.

Na hipótese de um acordo entre as partes, caso não estipulados no acordo, as custas serão dividas igualmente entre as partes.

COMO SÃO COBRADAS AS CUSTAS PROCESSUAIS?

As custas processuais são cobradas de acordo com a tabela de cada tribunal. Deverá ser emitido, pelo advogado ou pela parte, uma guia de recolhimento nos sites dos tribunais e com o acesso ao código de barras, efetuar o pagamento em qualquer banco ou no banco vinculado com o Estado.

Novo marco da Securiticação no Brasil: ambiente seguro para investimentos.

A Publicação da Medida Provisória nº 1103/2022, que cuida das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios, emissão de Certificados de Recebíveis e da flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários, dá início às discussões do Novo Marco da Securitização, que começa a ser analisada pelo Congresso Nacional.

Securitização nada mais é que a transformação de dívidas em títulos de crédito, e estes em ativos, possibilitando ao credor o recebimento adiantado de valores que só receberia no futuro, a um preço relativamente inferior de venda de seus títulos.

Equivale dizer que essas dívidas, uma vez transformadas em títulos (Certificados de Recebíveis), passam a ser consideradas ativos negociáveis de grande importância no mercado financeiro já que a partir de sua securitização, tais valores adquirem liquidez com maior garantia jurídica e confiabilidade, atraindo investidores.

A securitização não é nova no Brasil, muito embora inexista uma definição legal ampla da securitização de recebíveis na legislação.

No direito brasileiro a securitização teve início com a Lei Federal nº 9.514/97 que criou os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs. Em 2004 a securitização foi ampliada para os créditos de Agronegócios – CRAs, com a promulgação da Lei 11.076/2004.

Além desses dois Certificados de Recebíveis, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.753/2021, de autoria do deputado Marcos Pereira (REPUBLIC/SP), que institui o Marco Legal da Securitização, para uniformizar as regras sobre a securitização de créditos.

O PL tem como origem a proposta legislativa encaminhada ao Deputado pelo Advogado especialista em direitos creditórios e ex-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Eduardo Gouvêa. O objetivo da proposição legislativa é que, a partir da instituição do Marco Regulatório, seja possível criar certificados recebíveis capazes de gerar maior dinamismo para o mercado financeiro, além de atrair investidores e empreendedores.

Agora, com a edição da nova MP, e a tramitação paralela do PL 3.753/2021,  a expectativa é ampliar ainda mais o escopo de aplicabilidade das regras de securitização, garantindo-se um ambiente sadio e seguro de investimentos no Brasil.

  1. O que é um título de crédito?
    Títulos de crédito são documentos que vinculam de um lado uma dívida a ser paga e, de outro, um crédito a ser recebido.
    Podem funcionar tanto como uma ordem, quanto como uma promessa de pagamento, entre as partes vinculadas, ou entre estes e terceiros. Desde a antiguidade, os títulos de crédito são de fundamental importância para as atividades comerciais e econômicas.
    Hoje, os títulos de crédito ganharam amplitude com o interesse cada vez maior do mercado de capitais, podendo ser utilizados como forma de transação em diversas operações financeiras.
  1. O que são Certificados de Recebíveis?
    Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora. São considerados valores mobiliários, de livre negociação e constituem promessa de pagamento em dinheiro.
    Certificados de recebíveis são emitidos pelas Companhias securitizadoras, assim denominadas as instituições não financeiras cuja finalidade é a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.
  1. O que é um ativo negociável?
    Ativos são bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa.
    A partir do momento em que os títulos de crédito se tornam Certificados de Recebíveis, ou seja, são emitidos pelas Securitizadoras, e colocados no mercado junto a investidores, eles ganham maior liquidez no mercado, por isso denominados “ativos negociáveis”.
  1. Qual a importância da Securitização?
    Se antes da Medida Provisória os títulos securitizáveis se limitavam aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do agronegócio (CRA), a partir de sua edição, passa a vigorar um novo arcabouço regulatório aplicável á todas as operações de securitização, garantindo e estendendo o acesso a certificados de recebíveis de outros setores.
    Em outras palavras, a edição da MP passa a contemplar também os direitos creditórios, que são os títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer seguimento econômico.
    A operação de securitização consiste na aquisição dos direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos de securitização, cujo pagamento passa a ser condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e demais bens, direitos e garantias que lastreiam a emissão.
    A ampliação de escopo tem grande importância para as companhias securitizadoras e, via de consequência, para o mercado financeiro, na medida em que tornará as cessões de crédito e o compartilhamento de riscos vinculados mais simplificados e seguros tanto do ponto de vista jurídico, quanto sob o aspecto operacional.
  1. Regulamentação das Companhias Securitizadoras pela CVM.
    A edição da MP levou em consideração também a Resolução nº 60/2021, da Comissão de Valores Mobiliários, publicada em dezembro de 2021, que regulamenta o registro e funcionamento das companhias securitizadoras de direitos creditórios.
    A Resolução 60/2021 entrou em vigor no último dia 02 (dois) e as Securitizadoras terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às novas regras.

Fontes:
Site da Câmara dos Deputados:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152198
Site da Comissão de Valores Mobiliários:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/index.html?buscado=false&tags=Securitizadoras

Tema 810 e o fim dos precatórios: O ponto final do modelo arbitrário, obsoleto e injusto do cumprimento de sentenças judiciais em desfavor do Poder Público  

A Suprema Corte prestigiou a cidadania e, principalmente, a segurança jurídica, ao não permitir mais uma tunga nos créditos dos cidadãos em processos judiciais contra as Fazendas Públicas.

 

Por 6 votos a 4, o STF decidiu neste mês de outubro que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser usado como o índice de correção dos precatórios, desde 2009.

 

Em síntese, a decisão proferida em sessão plenária histórica, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos conjuntamente pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  e mais por 18 estados da Federação, além do Distrito Federal, confirmou a plena eficácia da decisão que definiu que as condenações impostas contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao mesmo tempo em que negou a modulação dos efeitos na aplicação dos cálculos de correção, tese almejada pelos embargantes.

 

O tema debatido, de fato não comporta maiores digressões jurídicas, bastando uma simples análise das questões de fato para se entender, de forma inequívoca, a obrigação do Poder Público em pagar ao cidadão (credor) o que lhe é devido, corrigido monetariamente de forma integral e baseado em índice que reflita a inflação, por força de sentença judicial transitada em julgado.

 

A Decisão é importante pois reforça a necessidade de reavaliar e reestruturar o sistema obsoleto dos “precatórios” utilizado no Brasil.

 

Este é o momento de reflexão e, para além das questões jurídicas debatidas no Judiciário, de reavaliar de maneira responsável e justa, as formas inovadoras e possíveis de extinguir, definitivamente, o sistema obsoleto de pagamento dos débitos da Fazenda Pública aos credores. 

 

Os infundados debates que infelizmente ainda acontecem no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, não passam de tentativas transversas, arbitrárias e constantes de manutenção de um sistema perverso de violação dos direitos fundamentais dos cidadãos como, por exemplo, a ofensa ao patrimônio privado dos credores do Estado.

 

O cálculo é simples e, não fossem as tentativas dos entes federados em descumprir decisões judiciais, muitos credores poderiam ter usufruído, em vida, o dinheiro que lhes era devido, com as correções monetárias legais.

 

Quantos daqueles que esperavam o cumprimento de sentença judicial para fazer um tratamento adequado de saúde, por exemplo, tiveram suas vidas abreviadas por falta de recursos financeiros em poder do Estado? Dinheiro que poderia ter servido, ou servir, para tratamento médico continuam parados beneficiando apenas o Estado.

 

Tudo isso contribui com uma insegurança jurídica quanto aos Precatórios e, como se sabe, a insegurança jurídica destrói a reputação de um país e reputação, tanto no mercado interno quanto no externo, se paga com juros!

 

Daí a necessidade crucial de um ponto final naquilo que se convencionou chamar de “jabuticaba” brasileira. Não é razoável que o Estado perpetue este modelo injusto e deficitário de ressarcimento dos valores que ilegitimamente foram retirados de empresas e cidadãos.

 

É imprescindível a modernização da legislação para que se aperfeiçoe tanto a cobrança da dívida ativa quanto o pagamento das dívidas públicas.

 

Nesta discussão, não se pode esquecer que as dívidas públicas são ativos dos cidadãos e empresas, e, portanto, basta juntar meia dúzia de bons economistas, advogados e gestores públicos com boas intenções para conseguir encontrar uma maneira justa e equânime de agregar valor aos ativos e garantir sua liquidez. 

 

Bons exemplos de gestão eficiente, utilizando-se modelos já existentes, não se limitam a dois ou três.  O que falta é o interesse de conhecê-los e replicá-los.

 

O momento é perfeito, pois a Suprema Corte acaba de ditar os únicos parâmetros que faltavam para padronizar os cálculos dos processos judiciais em todo o país, o que representa que podemos precificar, projetar e trazer tais ativos a valor presente.

 

A equipe econômica do novo governo prega, percebe-se que honestamente, o respeito a contratos, a lei, e como consequência lógica, a segurança jurídica.

 

Todos os ingredientes acima postos permitem que, com regras claras, precisas e modernas, que sequer precisam ser criadas, mas tão somente copiadas e, eventualmente melhoradas, e ainda com as melhores práticas de governança e compliance, somos capazes de desenterrar e ressuscitar do cemitério de riquezas no qual se transformou o Judiciário, trilhões de reais em ativos públicos e privados.

 

Trilhões de reais que podem ser reinvestidos em infraestrutura em nosso país!

 

Ativos que, devidamente securitizados, podem encerrar definitivamente ações judiciais que se arrastam por décadas sem nenhum proveito econômico, gerando somente custos, tanto para os credores, devedores e pior, para a sociedade como um todo.

 

É preciso inovar ou, se não para tanto, ao menos copiar o que funciona!

 

A legislação que criou os precatórios foi publicada em 1994. Não é possível que continuemos a acreditar que quase um século depois ainda estejamos esperando “que ela funcione”.

 

É hora de colocar um ponto final no sistema deficiente e ultrapassado de precatórios, exclusividade do Brasil, que insiste em perpetuar a violação de direitos individuais.

 

A insegurança jurídica destrói a reputação de um país e reputação, tanto no mercado interno quanto no externo, se paga com juros!

 

O momento é o mais favorável para a implementação de novas alternativas de pagamento dos precatórios no Brasil, e a decisão do STF vem oportunamente reforçar a necessidade de reavaliação do sistema de pagamentos dos precatórios que, no atual cenário brasileiro, é um dos principais responsáveis pela destruição de riqueza e repressão do PIB nacional.

 

 

Dr. Eduardo Gouvêa

Sócio-presidente do GAE

Presidente da Comissão de Precatório OAB Nacional