A Publicação da Medida Provisória nº 1103/2022, que cuida das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios, emissão de Certificados de Recebíveis e da flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários, dá início às discussões do Novo Marco da Securitização, que começa a ser analisada pelo Congresso Nacional.
Securitização nada mais é que a transformação de dívidas em títulos de crédito, e estes em ativos, possibilitando ao credor o recebimento adiantado de valores que só receberia no futuro, a um preço relativamente inferior de venda de seus títulos.
Equivale dizer que essas dívidas, uma vez transformadas em títulos (Certificados de Recebíveis), passam a ser consideradas ativos negociáveis de grande importância no mercado financeiro já que a partir de sua securitização, tais valores adquirem liquidez com maior garantia jurídica e confiabilidade, atraindo investidores.
A securitização não é nova no Brasil, muito embora inexista uma definição legal ampla da securitização de recebíveis na legislação.
No direito brasileiro a securitização teve início com a Lei Federal nº 9.514/97 que criou os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRIs. Em 2004 a securitização foi ampliada para os créditos de Agronegócios – CRAs, com a promulgação da Lei 11.076/2004.
Além desses dois Certificados de Recebíveis, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 3.753/2021, de autoria do deputado Marcos Pereira (REPUBLIC/SP), que institui o Marco Legal da Securitização, para uniformizar as regras sobre a securitização de créditos.
O PL tem como origem a proposta legislativa encaminhada ao Deputado pelo Advogado especialista em direitos creditórios e ex-presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Eduardo Gouvêa. O objetivo da proposição legislativa é que, a partir da instituição do Marco Regulatório, seja possível criar certificados recebíveis capazes de gerar maior dinamismo para o mercado financeiro, além de atrair investidores e empreendedores.
Agora, com a edição da nova MP, e a tramitação paralela do PL 3.753/2021, a expectativa é ampliar ainda mais o escopo de aplicabilidade das regras de securitização, garantindo-se um ambiente sadio e seguro de investimentos no Brasil.
- O que é um título de crédito?
Títulos de crédito são documentos que vinculam de um lado uma dívida a ser paga e, de outro, um crédito a ser recebido.
Podem funcionar tanto como uma ordem, quanto como uma promessa de pagamento, entre as partes vinculadas, ou entre estes e terceiros. Desde a antiguidade, os títulos de crédito são de fundamental importância para as atividades comerciais e econômicas.
Hoje, os títulos de crédito ganharam amplitude com o interesse cada vez maior do mercado de capitais, podendo ser utilizados como forma de transação em diversas operações financeiras.
- O que são Certificados de Recebíveis?
Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora. São considerados valores mobiliários, de livre negociação e constituem promessa de pagamento em dinheiro.
Certificados de recebíveis são emitidos pelas Companhias securitizadoras, assim denominadas as instituições não financeiras cuja finalidade é a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.
- O que é um ativo negociável?
Ativos são bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa.
A partir do momento em que os títulos de crédito se tornam Certificados de Recebíveis, ou seja, são emitidos pelas Securitizadoras, e colocados no mercado junto a investidores, eles ganham maior liquidez no mercado, por isso denominados “ativos negociáveis”.
- Qual a importância da Securitização?
Se antes da Medida Provisória os títulos securitizáveis se limitavam aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificados de Recebíveis do agronegócio (CRA), a partir de sua edição, passa a vigorar um novo arcabouço regulatório aplicável á todas as operações de securitização, garantindo e estendendo o acesso a certificados de recebíveis de outros setores.
Em outras palavras, a edição da MP passa a contemplar também os direitos creditórios, que são os títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas em qualquer seguimento econômico.
A operação de securitização consiste na aquisição dos direitos creditórios para utilização como lastro de emissão de títulos de securitização, cujo pagamento passa a ser condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e demais bens, direitos e garantias que lastreiam a emissão.
A ampliação de escopo tem grande importância para as companhias securitizadoras e, via de consequência, para o mercado financeiro, na medida em que tornará as cessões de crédito e o compartilhamento de riscos vinculados mais simplificados e seguros tanto do ponto de vista jurídico, quanto sob o aspecto operacional.
- Regulamentação das Companhias Securitizadoras pela CVM.
A edição da MP levou em consideração também a Resolução nº 60/2021, da Comissão de Valores Mobiliários, publicada em dezembro de 2021, que regulamenta o registro e funcionamento das companhias securitizadoras de direitos creditórios.
A Resolução 60/2021 entrou em vigor no último dia 02 (dois) e as Securitizadoras terão 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem às novas regras.
Fontes:
Site da Câmara dos Deputados:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152198
Site da Comissão de Valores Mobiliários:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/index.html?buscado=false&tags=Securitizadoras